Segundo a Resolução 1000/2021 da Aneel, qual é o prazo para...
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Seção IV - do padrão de entrada gratuito:
Art. 49. O consumidor, com fundamento no Decreto nº 7.520, de 8 de julho de 2011, tem direito à instalação gratuita do padrão de entrada, do ramal de conexão e das instalações internas da unidade consumidora, desde que pertença a um dos seguintes grupos:
I - escolas públicas e postos de saúde públicos localizados no meio rural; ou
II - domicílios rurais com ligações monofásicas ou bifásicas, destinados a famílias de baixa renda e que atendam as seguintes condições:
a) o consumidor deve pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;
b) a renda familiar mensal no CadÚnico deve ser menor ou igual a meio salário-mínimo por pessoa;
c) a data da última atualização cadastral no CadÚnico não pode ser maior que 2 anos.
§1º A distribuidora deve informar ao consumidor as condições para que a instalação seja realizada de forma gratuita ao receber o pedido de conexão.
§2º O consumidor deve declarar à distribuidora caso não tenha interesse ou já tenha instalado total ou parcialmente os itens dispostos no caput, não tendo direito ao ressarcimento dos itens já instalados.
§3º A instalação do padrão deve ser realizada de forma conjunta com a execução da obra de atendimento ao consumidor.
§4º Não havendo necessidade de execução de obra específica, a distribuidora deve instalar o padrão e a medição e realizar a conexão da unidade consumidora no prazo de até 10 dias úteis, contados a partir da solicitação.
§5º O reembolso dos custos para a distribuidora será realizado com recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, a título de subvenção econômica, conforme instruções da ANEEL.
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