Uma sociedade empresária contraiu um empréstimo, em 01/03/2...
Uma sociedade empresária contraiu um empréstimo, em 01/03/2014, com vencimento em 01/03/2020. O empréstimo contraído estava sujeito a determinadas condições.
Em 01/12/2016, a sociedade empresária comunicou que não seria capaz de cumprir uma das condições acordadas. Em 02/01/2017 o banco determinou que não haveria sanções pelo descumprimento da condição.
Assinale a opção que indica a correta contabilização do empréstimo no balanço patrimonial da sociedade empresária, referente ao ano de 2016.
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Gabarito Letra C
CPC 26
74. Quando a entidade quebrar um acordo contratual (covenant) de um empréstimo de longo prazo (índice de endividamento ou de cobertura de juros, por exemplo) ao término ou antes do término do período de reporte, tornando o passivo vencido e pagável à ordem do credor, o passivo deve ser classificado como circulante mesmo que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do covenant. O passivo deve ser classificado como circulante porque, à data do balanço, a entidade não tem o direito incondicional de diferir a sua liquidação durante pelo menos doze meses após essa data.
Portanto, nesta hipótese, deverá haver reclassificação para o circulante, ainda que o credor tenha concordado, após a data do balanço e antes da data da autorização para emissão das demonstrações contábeis, em não exigir pagamento antecipado como consequência da quebra do contrato que foi firmado.
Ademais, o Pronunciamento estatui que:
76. Com respeito a empréstimos classificados como passivo circulante, se os eventos que se seguem ocorrerem entre a data do balanço e a data em que as demonstrações contábeis forem autorizadas para serem emitidas, esses eventos serão qualificados para divulgação como eventos que não originam ajustes de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 24 – Evento Subsequente:
(a) refinanciamento para uma base de longo prazo;
(b) retificação de quebra de covenant de empréstimo de longo prazo; e
(c) concessão por parte do credor de dilação de prazo para retificar a quebra de covenant contratual (reenquadramento nos índices de endividamento e cobertura de juros, por exemplo) de empréstimo de longo prazo, que termine pelo menos doze meses após a data do balanço.
bons estudos
Muito bom Renato !!! Mas a banca pisou na bola em não informar: a data do balanço e o que o acordo estipulava em caso de não atendimento às condições. Ficou tudo na dedução !!!
Esse Renato é fera demais!! Queremos ele como professor para comentar as questões!!! Cara bom!
Apesar de eu ter acertado a questão e de toda a explicação do Renato. .. fico em dúvida no seguinte.
O valor total do empréstimo jamais poderia ser classificado totalmente em Passivo não circulante... pois no mínimo as parcelas a vencer no decorrer do exercício de 2017 obrigatoriamente estariam classificadas no Passivo Circulante.
Correto?
A banca afirmar que o vencimento seria apenas em 2020, mas isso não quer dizer que só haverá um único pagamento nessa data,... o que faria o montante do empréstimo ser reconhecido integralmente no Passivo não Circulante.
A questão carece de detalhes importantes para definir um gabarito correto.
Fui na C por considerar a menos "errada"
Perdendo as esperanças de aprender contabilidade
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