Nos procedimentos de certificação da origem e da sanidade do...
Sobre estes certificados, analise as afirmações:
I. O CFO ou CFOC será emitido e assinado por um engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso para habilitação, específico, organizado pela Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia - ADAB e aprovado pelo MAPA;
II. A ADAB não é responsável pela capacitação dos engenheiros agrônomos ou engenheiros florestais. Estes deverão comprovar a capacitação através curso específico oferecido por instituições idôneas;
III. O CFO será emitido por carga vegetal transportada, devendo cada produto estar relacionado individualmente, sendo exigida a citação da numeração da UP, bem como a quantidade de produto correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
Está correto o que se afirma em
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IN 33
Art. 6º O CFO e o CFOC serão emitidos e assinados por Engenheiro Agrônomo ou Engenheiro Florestal, em suas respectivas áreas de competência profissional, após aprovação em curso, específico para habilitação, organizado pelo OEDSV e aprovado pelo MAPA.
§ 1º O OEDSV deverá submeter o programa do curso à área de sanidade vegetal da Superintendência Federal de Agricultura - SFA, da UF onde se realizará o curso, para emissão de parecer técnico.
Art. 16. O CFO será emitido para a partida de plantas e de produtos vegetais, de acordo com as normas da praga, por exigência do MAPA ou de ONPF de país importador.
§ 1º Cada produto deverá estar relacionado individualmente, por nome científico, comum e cultivar ou clone, sendo exigida a identificação da UP, a relação da quantidade correspondente e a respectiva Declaração Adicional.
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