O Projeto de Lei nº8014 foi apresentado em 2010 e hoje já é...

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Q1717787 Legislação Federal
Leitura base para responder à questão.

“Constituição Brasileira
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.” 
O Projeto de Lei nº8014 foi apresentado em 2010 e hoje já é realidade em muitos estados e municípios, valorizando, cada vez mais, a integração de todos no processo educativo. Este Projeto de Lei propõe o acréscimo de um parágrafo ao art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional:
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Gab. E

Autor

Apresentação

15/12/2010

Ementa

Acrescenta parágrafo ao art. 58 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para assegurar a presença de cuidador na escola, quando necessário, ao educando portador de necessidades especiais.

Fonte: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=489702

Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.(revogado)

§ 3º A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

A decisão judicial destaca que a solicitação de assistência escolar especializada e individualizada para um menor com deficiência é amplamente respaldada pelo ordenamento jurídico brasileiro. O artigo 58, § 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) é citado, reforçando a obrigatoriedade de serviços de apoio especializado na escola regular para atender às necessidades da educação especial. Além disso, a decisão menciona outros dispositivos legais, como o artigo 208, inciso III, da Constituição Federal, que garante o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. Isso demonstra o compromisso do Estado em assegurar uma educação inclusiva e adaptada às necessidades individuais dos alunos com deficiência.

A decisão judicial destaca que a Lei nº 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no § 1º do art. 58, assegura que alunos com necessidades especiais devem receber serviços de apoio especializado. No caso em questão, a escola aceitou a matrícula de um aluno com Transtorno do Espectro Autista, mas não se esforçou para sua adaptação e inclusão, violando a legislação que exige que instituições de ensino garantam condições adequadas para atender estudantes com necessidades especiais. A escola condicionou o retorno do aluno à contratação de um mediador, às expensas dos pais, o que foi considerado uma falha na prestação de serviço e resultou em condenação por danos morais.

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