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Q708100 Direito do Trabalho
Em consonância com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o prazo para o empregador proceder aos registros referentes à admissão de um empregado é de:
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CLT - Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho

Art. 29 / CLT - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Gabarito letra A


Vejamos,


SEÇÃO IV DAS ANOTAÇÕES

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.


Oi, pessoal. Gabarito: Letra "A".

Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

É válido lembrar, contudo, que "[n]as localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo." (Art. 13 [...], § 3º).

Por fim, como mera curiosidade, o TST entende que "(...) a retenção da CTPS por prazo superior ao previsto nos arts. 29 e 53 da CLT enseja o pagamento de indenização por dano moral, sendo o dano presumível, in re ipsa. (...)" (RR-63700-16.2012.5.17.0006, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/08/2019).

No mesmo sentido:

[... ]4 - O artigo 29 da CLT estabelece que o empregador é obrigado a devolver ao empregado a sua carteira de trabalho em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. Nesse mesmo sentido o artigo 53 da CLT, que estabelece também a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho em casos de retenção da CTPS do ex-empregado. Assim, a retenção da carteira de trabalho pelo empregador fora do prazo estabelecido constitui ato ilícito, porque o referido documento é indispensável ao trabalhador para viabilizar a sua recolocação profissional. A conduta adotada pela reclamada, de reter a CTPS do empregado por prazo superior ao previsto em lei, extrapolou os limites do seu direito e ofendeu o princípio da boa-fé objetiva. [...] (AIRR - 20565-77.2014.5.04.0221, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 15/02/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/02/2017.)

Quaisquer erros, por favor, me avisem no privado.

A questão está DESATUALIZADA em face do advento da Declaração de Direitos da Liberdade Econômica.

Art. 29, CLT. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

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