Na lógica da classificação funcional da despesa pública, dev...
Na lógica da classificação funcional da despesa pública, deve-se adotar como função aquela que é típica ou principal do órgão. Já as subfunções podem ser combinadas com funções diferentes daquelas às quais estão relacionadas na Portaria MOG nº 42/1999, porém há exceções.
Considerando, por exemplo, a função 02 – Judiciária, uma subfunção incompatível é: