Assinale a alternativa correta:
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Comentários
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a) Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello “os órgãos nada mais significam que círculos de atribuições, os feixes individuais de poderes funcionais repartidos no interior da personalidade estatal e expressados através dos agentes neles providos.”
b) Certo. Hely Lopes Meirelles leciona que:
“A descentralização administrativa pressupõe, portanto, a existência de uma pessoa, distinta da do Estado, a qual, investida dos necessários poderes de administração, exercita atividade pública ou de utilidade pública. O ente descentralizado age por outorga do serviço ou atividade, ou por delegação de sua execução, mas sempre em nome próprio. Diversa da descentralização é a desconcentração administrativa, que significa repartição de funções entre os vários órgãos (despersonalizados) de uma mesma Administração sem quebra de hierarquia. Na descentralização a execução de atividades ou a prestação de serviços pelo Estado é indireta e mediata na desconcentração é direta e imediata”. (Direito Administrativo Brasileiro. 29a ed., São Paulo: Malheiros. 2004. p. 714/715)
c) Não são sinônimos. Concentração ocorre quando uma pessoa estatal exerce suas atividades SEM DIVISÕES (sem órgãos).
d) A clássica classificação da organização administrativa em Administração e
Indireta é atual, presente no nosso ordenamento jurídico.
A centralização ocorre quando a atividade é exercida pelo próprio estado. Desconcentrada, sempre que a competência é repartida, dividida, ou espalhada por diversos órgãos. Descentralizada, quando a atividade é deferida para outros entes, dotados de personalidade jurídica, seja por outorga – lei – ou por delegação – mediante contrato ou ato administrativo.
A desconcentração é a distribuição do serviço dentro da mesma pessoa jurídica, no mesmo núcleo, razão pela qual será uma transferência de hierarquia. Da desconcentração resulta a criação dos órgãos públicos provenientes da aplicação obrigatória do poder e da hierarquia.
Já a descentralização consiste na Administração Direta deslocar, distribuir ou transferir a prestação do serviço para a Administração a Indireta ou para o particular.
ACRESCENTANDO
DESCENTRALIZAÇÃO POR OUTORGA, SERVIÇOS, TÉCNICA ou FUNCIONAL: A administração pública direta cria nova pessoa jurídica e a ela transfere a EXECUÇÃO e a TITULARIDADE do serviço.
DESCENTRALIZAÇÃO POR DELEGAÇÃO OU COLABORAÇÃO: A administração pública direta transfere somente a EXECUÇÃO do serviço a uma pessoa jurídica já existente.
a) Órgão público é centro de competência governamental ou gerencial e, por isso, possui necessariamente "funções", "cargos" e "agentes". Daí decorre serem detentores de personalidade jurídica e vontade própria podendo, por tal razão, serem sujeitos passivos em ações de mandado de segurança.
ERRADA. O Estado, bem como as outras pessoas jurídicas de direito público, para prestação de suas atividades, pelas diversas funções que exerce, tem de distribuir em seu interior os encargos de sua competência com diferentes unidades, exercendo cada qual uma parcela de suas atribuições. Essas unidades são chamadas órgãos públicos e, em razão de sua especialização, conseguem desenvolver serviços mais eficientes.
Para conceituar órgãos públicos, têm-se os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello, que os define como unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições de poderes funcionais do Estado, repartidos no interior da personalidade estatal e expressados por meio dos agentes neles providos, como também a posição de Hely Lopes Meirelles, segundo a qual órgãos públicos são centros especializados de competências.
Além da conceituação doutrinária, o termo “órgão”, dentro dessa conotação, também está definido no art. 1º, § 2º, inciso I, da Lei n. 9.784/99, que dispõe: “órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Direta e da estrutura da Administração Indireta”. Assim, pela disposição legal, é possível haver órgãos públicos não só na Administração Direta, mas também na Indireta. Para grande parte da doutrina, essa possibilidade é tranquila, especialmente quando se trata de pessoas jurídicas de direito público, como é o caso das autarquias e das fundações públicas constituídas no regime público.
(...)
Os órgãos públicos integram a estrutura do Estado, por isso não têm personalidade jurídica própria. Consequentemente, não têm vontade própria, consistindo em meros instrumentos de ação e não podendo ser sujeitos de direitos e obrigações.
Fonte: Fernanda Marinela - Direito Administrativo - (2015).
d) A partir da edição da Lei dos Consórcios Púbicos no Brasil, foi abolida a clássica distinção entre administração direta e indireta, pois todas encontram-se agora sujeitas ao mesmo regime jurídico-administrativo.
ERRADA. A Administração Pública Indireta é composta por entidades que possuem personalidade jurídica própria e são responsáveis pela execução de atividades administrativas que necessitam ser desenvolvidas de forma descentralizada. São elas: as autarquias, as fundações públicas e as empresas estatais, mais especificamente, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Com o advento da Lei n. 11.107/2005, surgem os consórcios públicos que podem ser formalizados entre os entes políticos: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para gestão associada de serviços públicos de interesse comum. Todavia, essa união ganha uma nova personalidade jurídica que pode ser de direito público, formando-se uma associação pública, ou de direito privado. Ressalte-se que essa nova pessoa jurídica não constitui um novo ente federativo porque, se contrário fosse, violaria a própria estrutura federativa do Brasil.
Há na doutrina certa dificuldade em definir a natureza dessa nova pessoa jurídica. Para a maioria dos doutrinadores, quando se tratar de associação pública, portanto, pessoa jurídica de direito público, esta compõe a Administração Pública Indireta, seguindo o mesmo regime das autarquias, conforme é possível concluir com a simples leitura da redação dada ao art. 41 do Código Civil, que estabelece: “São pessoas jurídicas de direito público interno: (...) IV – as autarquias, inclusive as associações públicas”. Daí, é possível concluir que as associações públicas passaram a ser mais uma espécie de autarquia, tendo como esta a mesma autonomia, os mesmos privilégios e os mesmos deveres. O que não ocorre quando essa pessoa jurídica assume o regime privado, sendo denominada associação privada, muito criticada pela doutrina nacional e com um regime híbrido previsto na lei, que conta com regras semelhantes à empresa pública ou sociedade de economia mista.
Fonte: Fernanda Marinela - Direito Administrativo - (2015).
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