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Q558038 Direito Administrativo
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Letra (d)


dispõe a CF/1988 (§ 2º do art. 173):


§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Essa vedação alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, e não as prestadoras de serviços públicos. Essas últimas podem gozar de privilégios fiscais, quando não competirem com empresas privadas. 


As demais alternativas estão incorretas:

Letras A e B - ambas entidades de direito público estão sujeitas à licitação.

Letra C - A denominação autarquias sob regime especial são inerentes às agências reguladoras.


A letra "d" é altamente questionável, pois as E.P e S.E.M que exploram atividades econômicas é que não gozam de privilégios fiscais não extensivos aos do setor privado. Em nenhum momento a questão faz essa distinção.

Quanto ao benefício tributário tudo bem que as empresas públicas não possam gozar (previsão constitucional: CF88, art. 173, § 2º) mas e quanto aos privilégios processuais, por exemplo quanto à impenhorabilidade de bens.

Empresas públicas não possuem, por natureza, qualquer privilégio administrativo, tributário ou processual, só auferindo aqueles que a lei autorizadora ou norma especial expressamente lhes conceder. 

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Devo estar com sono. 

A questão não especificou o tipo da EMPRESA PÚBLICA. (Prestadora de serviços públicos x Exploradora de atividade econômica).

Generalizou. 

Vejamos: 

"Com essas decisões, o plenário do STF reafirma os precedentes do RE407099 e 230072, no sentido de que deve ser dado um tratamento jurídico diferenciado para as empresas públicas que explorem atividade econômica e aquelas prestadoras de serviços públicos. As primeiras se sujeitam ao regime próprio das empresas privadas, enquanto as empresas públicas prestadoras de serviços públicos possuem natureza jurídica de autarquia, às quais não tem aplicação o art. 173 § 1º da Constituição Federal.

Dessa forma, sendo a ECT empresa prestadora de serviço público, obrigatório e exclusivo da União (art. 21, X), ela encontra-se abrangida pela imunidade tributária garantida pela Constituição Federal (art. 150, VI, alínea ‘a’)."

Fonte:http://supremoemdebate.blogspot.com.br/2008/03/empresa-pblica-prestadora-de-servio.html

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Altamente questionável...2...

Por favor, qual o erro da C?

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