Relativamente à evicção, somente uma das alternativas abaixo...
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
faltou a fundamentacao da letra a, vamos lá:Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Evicção é uma perda, que pode ser parcial ou total, de um bem por motivo de decisão judicial ou ato administrativo (REsp 259726/RJ) relacionada a causa preexistente ao contrato.
Um exemplo é a venda de um automóvel pela pessoa A a uma pessoa B, sendo que posteirormente se verifica que na verdade o automóvel pertence à uma pessoa C. A pessoa B pode sofrer evicção e ser obrigada por sentença judicial a restituir o automóvel a pessoa C. A pessoa B tem direito a indenização, pela pessoa A, pelo prejuízo sofrido com a evicção.
Na evicção, as partes são:
A) alienante: responde pelos riscos da evicção;
B) evicto: adquirente do bem em evicção;
C) evictor: terceiro que reivindica o bem.
Fonte: Wikipédia
Porém, se as benfeitorias tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição da dívida, conforme preceitua o art. 454 do C. C.: “se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida”.
“A evicção consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, via de regra, em virtude de decisão judicial que atribui o uso, a posse ou a propriedade a outrem, em decorrência de motivo jurídico anterior ao contrato de aquisição.” (REsp 1.332.112-GO).
evictor: é o terceiro reivindicante do bem;
evicto: é o adquirente do bem, que perdeu a ação movida pelo evictor;
alienante: é o que transferiu o bem ao evicto, e por isso, deve responder pela evicção, indenizando-o.
A doutrina majoritária aponta os seguintes requisitos para que se configure a responsabilidade do alienante pela evicção:
a) Aquisição onerosa do bem
b) Perda, total ou parcial, da propriedade ou da posse da coisa alienada
c) Direito anterior do evictor sobre a coisa (vício na alienação)
d) Por meio de decisão judicial ou ato administrativo
Ademais, NÃO são requisitos indispensáveis à indenização por evicção:
· o trânsito em julgado da sentença que determina a perda do bem;
· a denunciação da lide pelo evicto.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Evicção. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 13/10/2021
GAB: B
"Se as benfeitorias abonadas ao que SOFREU A EVICÇÃO (perdeu uma propriedade) tiverem sido feitas pelo ALIENANTE (o que transferiu o bem), o valor delas será levado em conta na restituição devida."
PORQUE O ALIENANTE DEVE INDENIZAR O EVICTO, OQUE SOFREU A PERDA .
Evicção: consiste na perda parcial ou integral da posse ou da propriedade do bem, em virtude de decisão judicial.
alienante: é o que transferiu o bem ao evicto, e por isso, deve responder pela evicção, indenizando-o.
obs: SIGO DE VOLTA NO INSTA "carolrocha17" S2.. To sempre postando motivação nos storys S2
Evicção: perda da coisa por força de decisão judicial ou por decisão administrativa (em se tratando de ilícito criminal).
O alienante responde pela evicção ainda que a aquisição tenha se realizado em hasta pública;
Podem as partes: reforçar, diminuir, excluir a responsabilidade pela evicção.
A evicção é a perda (total ou parcial) do direito sobre a coisa.
Por direito, entende-se não só o domínio, como também a simples perda da posse. Via de regra será operada por decisão judicial, mas a doutrina e a jurisprudência hodiernas admitem, igualmente, a evicção derivada de ato administrativo.
Nada mais é do que uma garantia contra os vícios de direito (ao contrário dos vícios redibitórios, que incidem sobre a coisa), conferindo ao evicto, em face do alienante, direito a ser indenizado, caso sucumba ao evicto (terceiro reivindicante e verdadeiro senhor da coisa).
Por isso mesmo só é admitida nos contratos onerosos (o que inclui as doações com encargo), afinal, quem recebeu uma coisa sem nada dar em troca, nada tem a receber de volta.
A alternativa A está incorreta. Ao contrário do que se afirma, de acordo com o CC/2002, a responsabilidade
do alienante SUBSISTE, ainda que a coisa pareça em poder do alienante, caso perceba por vício oculto, já existente ao tempo da tradição:
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se
perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. Ademais, como é possível depreender, o dispositivo supra refere-se ao vício redibitório e, não à evicção.
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A alternativa B está correta e, é o gabarito da questão. Eis que a assertiva corrobora com o expresso pelo
art. 454 do CC/2002, que trata sobre a evicção:
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas
será levado em conta na restituição devida.
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A alternativa C está incorreta. O CC/2002 não veda a possibilidade de as partes, por força de cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção, como é possível denotar no expresso pelo art. 448 do CC/2002:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção.
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A alternativa D está incorreta. Nos casos em que o adquirente tem ciência acerca da litigiosidade da coisa,
ou que a coisa pertence a terceiro, este não poderá demandar pela evicção, nos termos do CC/2002:
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
A A responsabilidade do alienante não subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, mesmo que por vício oculto já existente ao tempo da tradição. ERRADA
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
B Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida. CERTA
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
C Não podem as partes, por força de cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção. ERRADA
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
D Pode o adquirente demandar pela evicção, mesmo sabendo que a coisa era alheia ou litigiosa. ERRADA
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
ART 444 DO CC==="A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alientário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição"
#sereiDelta
ART 454 DO CC==="Se as benfeitorias abandonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida"
A alternativa A está incorreta, pois a responsabilidade do alienante subsiste no caso de perecimento da coisa, salvo no caso de má-fé do adquirente, nos termos do artigo 451 do CC.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
A alternativa C está incorreta, pois as partes podem transigir sobre a responsabilidade da evicção, conforme permissivo do artigo 448 do CC:
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
A alternativa D está incorreta, pois o adquirente não pode demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa, conforme determina o artigo 457 do CC:
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
A alternativa correta é a de letra B, pois contém a literalidade do artigo 454 do CC:
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Gabarito do Professor: B