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Q558041 Direito Administrativo
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B - Os s serviços sociais autônomos são instituídos por LEI, apenas; o restante está correto.

Letra A - Correta.


Letra B - Hely Lopes Meirelles conceitua os Serviços Sociais Autônomos como “aqueles instituídos mediante autorização legislativa (erro da alternativa), com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais”.


Letra C - As Organizações Sociais (OS) disciplinadas, no âmbito federal, pela Lei 9.637/19985, são pessoas jurídicas de direito privado (erro da alternativa), sem fins lucrativos, instituídas, em regra, por iniciativa de particulares, qualificadas pelo Poder Executivo como OS e cujas atividades se destinem taxativamente às seguintes atividades: ensino; pesquisa científica; desenvolvimento tecnológico; cultura; proteção e conservação do meio ambiente; e saúde. 


Letra D - Quanto aos privilégios fiscais, dispõe a CF/1988 (§ 2º do art. 173) que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. No entanto, essa vedação alcança somente as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividades econômicas, e não as prestadoras de serviços públicos. Essas últimas podem gozar de privilégios fiscais, quando não competirem com empresas privadas. 


Espero ter ajudado!


Deus abençoe a todos.

Me deparei agora com uma dúvida chata:

Os Serviços Sociais Autônomos são CRIADOS ou AUTORIZADOS por lei??? Encontrei divergências em duas doutrinas.

DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE MARÇAL JUSTEN FILHO

Entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei, atuando sem submissão à Administração Pública [...]


DEFINIÇÃO DOUTRINÁRIA DE HELY LOPES MEIRELLES

São pessoas jurídicas de direito público, cuja criação é autorizada por lei específica (CF, art. 37, XIX e XX), com patrimônio público ou misto [...]

a) Consórcios públicos são pessoas jurídicas de direito público, quando associação pública, ou de direito privado, decorrentes de contratos firmados entre entes federados, após autorização legislativa de cada um, para a gestão associada de serviços públicos e de objetivos de interesse comum dos consorciados, através de delegação e sem fins econômicos. (CORRETA)

b) Os serviços sociais autônomos podem ser instituídos por lei (ERRO: SÃO AUTORIZADOS POR LEI), decreto ou portaria ministerial. Possuem personalidade jurídica de Direito Privado e se destinam a ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais e, por isso, não possuem fins lucrativos.

c) Organizações sociais, em que pese a nomenclatura, são pessoas jurídicas de Direito Público (ERRO: SÃO DE DIREITO PRIVADO) criadas para auxiliar o Estado nas atividades de pesquisa científica, ensino e proteção do meio ambiente, possuindo dotação orçamentária própria e tratamento tributário diferenciado.

d) O objeto da sociedade de economia mista tanto pode ser um serviço público como uma atividade econômica empresarial. Em ambas as hipóteses, porém, sua liberdade operacional fica limitada aos preceitos constitucionais da subsidiariedade e da não competitividade com a iniciativa privada (ERRO: Na Sociedade de Economia Mista de interesse econômico há competitividade com a iniciativa privada. Porém, as atividades desenvolvidas não podem ter benefícios das normas de direito público, sob pena de atuarem em regime de concorrência desleal), sujeitando-se ao regime tributário comum (ERRO: Somente quando se refere a Sociedade de Economia Mista de interesse econômico).

Conforme o Decreto 6.017/07, consórcio público é:


... pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei no 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos.


Podemos também dizer que o consórcio público é uma modalidade de associação entre entes federados, que compõem a administração indireta dos entes consorciados, com vistas ao planejamento, à regulação e à execução de atividades de um modo geral ou de serviços públicos de interesse comum de alguns ou de todos os consorciados.

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