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Q2783004 Segurança e Saúde no Trabalho

Conforme a NR 3, Embargo e Interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. Será aplicado o embargo total ou parcial quando se tratar de

Alternativas

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Tema Central: A questão aborda a Norma Regulamentadora 3 (NR 3), que trata do embargo e interdição como medidas de urgência quando há risco grave e iminente ao trabalhador. Para responder corretamente, é necessário entender o contexto em que cada medida é aplicada.

Alternativa Correta: A - obra

A alternativa correta é a opção A - obra. Segundo a NR 3, o embargo pode ser aplicado total ou parcialmente em uma obra quando se verifica que há risco significativo à segurança dos trabalhadores envolvidos. Esta medida visa principalmente a paralisação de atividades que exponham os trabalhadores a condições perigosas.

Análise das Alternativas Incorretas:

B - setor: A interdição é mais comumente utilizada para setores dentro de um estabelecimento, onde atividades específicas apresentam riscos. O embargo, por sua natureza, é aplicado em obras de construção civil como um todo.

C - estabelecimento: Um estabelecimento pode ser interditado, mas o termo "embargo" se aplica a obras, que são projetos de construção civil. Interdição se refere a parar uma atividade em um local, enquanto o embargo é direcionado a projetos em desenvolvimento.

D - máquina: Máquinas são interditadas, não embargadas. A interdição de uma máquina ocorre quando seu funcionamento representa um risco grave e iminente aos trabalhadores.

E - equipamento: Semelhante ao caso das máquinas, equipamentos são interditados e não embargados. A interdição visa impedir o uso de equipamentos que possam causar acidentes ou danos à saúde dos trabalhadores.

Entender a diferença entre embargo e interdição é crucial para responder corretamente a questões sobre a NR 3. O embargo está vinculado a obras, enquanto a interdição se aplica a setores, máquinas ou equipamentos.

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Interdição implica na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Já o embargo se refere a paralisação total ou parcial de obra.

Apesar de ser tratada de forma mais criteriosa na NR 03, o embargo e a interdição de atividades já eram assuntos presentes na CLT (Decreto-Lei 5452/43), mais especificamente em seu artigo 161. 

Conforme prevê este artigo, a interdição e embargo devem ser fundamentados por laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, e será de responsabilidade do Delegado Regional do Trabalho.

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