Conforme a NR 3, Embargo e Interdição são medidas de urgênci...

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Q2783004 Segurança e Saúde no Trabalho

Conforme a NR 3, Embargo e Interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. Será aplicado o embargo total ou parcial quando se tratar de

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Interdição implica na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Já o embargo se refere a paralisação total ou parcial de obra.

Apesar de ser tratada de forma mais criteriosa na NR 03, o embargo e a interdição de atividades já eram assuntos presentes na CLT (Decreto-Lei 5452/43), mais especificamente em seu artigo 161. 

Conforme prevê este artigo, a interdição e embargo devem ser fundamentados por laudo técnico que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, e será de responsabilidade do Delegado Regional do Trabalho.

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