A Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, ao instituir a ...
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Para resolver a questão sobre a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/1993), é fundamental compreender que ela estabelece diretrizes gerais para a organização dos Ministérios Públicos nos Estados, mas permite que cada unidade federativa tenha sua própria legislação específica.
A alternativa correta é a D. Vamos entender por quê:
D - Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.
De acordo com o artigo 128 da Constituição Federal, a organização dos Ministérios Públicos estaduais deve ser feita por meio de uma lei complementar estadual. A iniciativa dessa lei é dos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, que são os chefes dos Ministérios Públicos Estaduais. Isso garante que as especificidades locais sejam respeitadas na organização e funcionamento de cada Ministério Público.
Para ilustrar, imagine um estado que precisa adaptar a estrutura do Ministério Público para atender melhor às demandas locais, como uma região com alta incidência de crimes ambientais. O Procurador-Geral de Justiça pode propor uma lei complementar estadual estabelecendo departamentos especializados em questões ambientais.
Vamos analisar as alternativas incorretas:
A - A opção de uma lei ordinária é incorreta, pois a Constituição exige uma lei complementar para a organização do Ministério Público.
B - Embora mencione lei complementar, a iniciativa não é dos Presidentes dos Tribunais de Justiça, mas sim dos Procuradores-Gerais de Justiça.
C - Similar à alternativa A, menciona lei ordinária, o que é inadequado, já que a natureza da lei deve ser complementar.
E - Apesar de acertar quanto à lei complementar, a iniciativa não cabe aos Governadores dos Estados, mas sim aos Procuradores-Gerais de Justiça.
Uma possível pegadinha na questão está na confusão entre quem possui a iniciativa para propor a lei e o tipo de lei exigida, aspectos que frequentemente geram dúvidas.
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Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
a LONMP - Lei Orgânica Nacional do MP é um lei ORDINÁRIA que institui normas GERAIS para os MPE's
a LOMPERJ - LC 106/03 - Lei Orgânica do MP do Estado do Rio de Janeiro (por exemplo) é uma lei COMPLEMENTAR que institui normas ESPECÍFICAS para no MP-RJ. ( e assim ocorre com os demais estados ) .
Art. 2º, da Lei 8.625: Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.
Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.
Parágrafo único. A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.
Parágrafo único. A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
Percebam que, a Lei Orgânica Nacional do MP é uma LEI ORDINÁRIA, que estabelece normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados. As leis orgânicas dos MPs Estaduais, por sua vez, devem ser estabelecidas mediante LEI COMPLEMENTAR.
Ex: Lei Complementar nº 72/2008 - Lei Orgânica e o Estatuto do Ministério Público do Estado do Ceará.
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