A Lei n. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, ao instituir a ...
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Art. 128. O Ministério Público abrange:
§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
a LONMP - Lei Orgânica Nacional do MP é um lei ORDINÁRIA que institui normas GERAIS para os MPE's
a LOMPERJ - LC 106/03 - Lei Orgânica do MP do Estado do Rio de Janeiro (por exemplo) é uma lei COMPLEMENTAR que institui normas ESPECÍFICAS para no MP-RJ. ( e assim ocorre com os demais estados ) .
Art. 2º, da Lei 8.625: Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.
Art. 2º Lei complementar, denominada Lei Orgânica do Ministério Público, cuja iniciativa é facultada aos Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados, estabelecerá, no âmbito de cada uma dessas unidades federativas, normas específicas de organização, atribuições e estatuto do respectivo Ministério Público.
Parágrafo único. A organização, atribuições e estatuto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios serão objeto da Lei Orgânica do Ministério Público da União.
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