O Delegado que é chefe de determinada Delegacia Regional de...
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Finalidade
Em
sentido amplo – o interesse público
Em
sentido estrito – é o efeito jurídico mediato do ato administrativo,
isto é, o que a Administração busca com a prática do ato
Vício
– teoria do desvio de finalidade (Art. 2º, parágrafo único, “e” da Lei 4.717/65)
– quando quem pratica o ato busca outra finalidade que não a prevista em Lei
Obs.: Vício insanável
Obs.: Finalidade em
sentido amplo admite, segundo alguns doutrinadores, apreciação discricionária
Obs.: Finalidade
em sentido estrito é sempre vinculada, mesmo se o ato for discricionário.
ABUSO DE PODER (gênero)
Espécies: a.) DESVIO de poder - refere-se à FINALIDADE do ato e é sempre NULO.
b.) EXCESSO de poder - o agente público atua ALÉM de sua COMPETÊNCIA. Será NULO se a competência for exclusiva de determinada pessoa ou referente à matéria; poderá ser convalidado se a competência não for exclusiva.
ABUSO DE PODER (gênero)
Espécies: a.) DESVIO de poder - refere-se à FINALIDADE do ato e é sempre NULO.
b.) EXCESSO de poder - o agente público atua ALÉM de sua COMPETÊNCIA. Será NULO se a competência for exclusiva de determinada pessoa ou referente à matéria; poderá ser convalidado se a competência não for exclusiva.
ITEM C
DESVIO DE PODER-->TEM COMPETÊNCIA,PORÉM A FINALIDADE É DIVERSA DA LEI OU INTERESSE PÚBLICO
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