À Administração Pública são concedidas determinadas prerroga...
Gabarito comentado
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Vamos lá, uma a uma:
B – ERRADO. O Poder Disciplinar é o poder dever de punir as infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas a disciplina de órgãos públicos.
C – CORRETO. O poder regulamentar é uma das formas pelas quais se expressa a função normativa do Poder Executivo. É, portanto, a prerrogativa conferida à administração pública para editar atos gerais, para complementares leis e permitir a sua efetiva aplicação.
D. ERRADO. O Poder Discricionário é a prerrogativa legal conferida à administração pública, de modo explícito ou implícito, para à pratica de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.
GABARITO DO MONITOR: C
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Poder regulamentar ou Normativo, não cria leis, mas pode complementar a legislação.
O poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
Gab: C
Errei - O poder regulamentar é prerrogativa da Administração pública para editar atops gerais complementares as leis que permitam sua efetivação
Poder regulamentar edita e regulamenta atos para sua fiel execução
e é vedado o CACE:
Criar
Alterar
Contrariar
Extinguir
( Não precisamos colocar a constituição inteira para explicar uma questão, sejamos diretos. Se quiser fazer resumos imensos utilizem as anotações a fim de não confundirmos nossos colegas com tantos textos )
O poder regulamentar é “a prerrogativa conferida à Administração Pública para editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas para complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la a pretexto de estar regulamentando”.
O poder de polícia administrativo, por sua vez, é um instrumento que autoriza à administração pública o exercício de atos coercitivos aptos a limitar e disciplinar o uso, o gozo e a disposição da propriedade e restringir o exercício de direito e liberdade dos administrados, quando colidentes com o interesse público.
O poder de polícia (administrativo) tem caráter eminentemente preventivo (como a limitação de velocidade, fiscalização por radar, colocação de placas nas ruas), com o objetivo de evitar o dano ao interesse público. Dessa forma, incide sobre bens e direitos, e não sobre pessoas.
O Poder Disciplinar decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos.
Poder Discricionário é aquele conferido por lei ao administrador público para que, nos limites nela previstos e com certa parcela de liberdade, adote, no caso concreto, a solução mais adequada satisfazer o interesse público.
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