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governamental.
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Seção 2. Pré-auditoria e pós-auditoria
Expressa disposição legal:
Lei 4.320/64
Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
Lima, o código de ética e as normas de auditoria também são muito importantes, inclusive servem de base para as Normas de Auditoria do TCU.
Em relação aos momentos do controle, a Declaração de Lima só trata do controle prévio, ou pré-auditoria, e do controle posterior, ou pós-auditoria. A Declaração de Lima não fala em controle concomitante. No Brasil, essa forma de controle é prevista expressamente na Lei 4.320/1964: “Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária será prévia, concomitante e subsequente.”
Ademais, a própria LO/TCU prevê o controle concomitante ao elencar dentre as competências do Tribunal “acompanhar a arrecadação da receita a
cargo da União (...), mediante inspeções e auditorias, ou por meio de demonstrativos próprios” (LO/TCU, art. 1º, IV).
Há diversos dispositivos legal para o controle concomitante (durante):
Direito Financeiro - a execução orçamentária será prévia, concomitante e subseqüente.
Controle Social - os processos de denúncia e representação poderão ser realizados a qualquer tempo
Controle Interno - avaliar a execução dos programas de governo e orçamentos
etc.....
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