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Q1857175 Direito Constitucional

Com relação às constituições e às suas classificações, julgue o item.


As constituições do tipo analítico, como é o caso da Constituição Federal de 1988, além de retirarem da disposição do legislador ordinário um conjunto bem maior de matérias, em geral são também mais frequentemente reformadas, pois quanto mais regras contemplam, mais se torna difícil a atualização da constituição mediante o processo legislativo ordinário e a interpretação. 

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A questão exige o conhecimento doutrinário acerca da classificação das constituições.  

Quanto à extensão, a constituição analítica é aquela que descreve muitos aspectos da organização estatal,  detalhando suas normas, traçando verdadeiras regras a serem seguidas tanto pelo legislador infraconstitucional, quanto por todos os operadores do direito, na aplicação e interpretação das normas jurídicas de um dado ordenamento jurídico. 
Por sua vez, constituição sintética, prevê somente princípios e normas gerais, organizando e limitando o poder do Estado apenas com diretrizes gerais, mínimas, firmando princípios, não detalhes. É concisa, breve, sucinta, também chamada de Constituição Federal negativa.

 Gabarito da questão: certo.

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Comentários

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Lembrar da CF/88 que é analítica e vive sendo emendada.

Classificação da Constituição quanto à extensão:

Analíticas, Prolixas, Extensas ou Longas (CF) - São aquelas que versam sobre determinadas matérias de forma detalhada e específica. São necessariamente escritas e fruto do Constitucionalismo Contemporâneo.

Ex.: Constituição de 1988

Sintéticas, Concisas, Sumárias ou Curtas - São aquelas que possuem conteúdo abreviado e versam tão somente sobre princípios gerais e regras básicas sobre organização e funcionamento do Estado.

Ex.: Constituição do EUA, que possui apenas sete artigos

A questão que se coloca é: em que medida a escolha por uma Constituição analítica compromete a efetividade da ordem fundamental jurídica da coletividade? De fato, essa opção traz problemas que não podem ser menosprezados. Cito, pelo menos, quatro.

O primeiro reside no sentimento de banalização. Ao se rechear a Constituição com normas que não dizem respeito aos direitos fundamentais, à organização fundamental do Estado ou seus princípios constitutivos, acaba-se por gerar uma banalização do próprio Direito Constitucional.

Isso porque disposições constitucionais relevantes passam a conviver lado a lado com outras, cuja inobservância pontual não conduz, necessariamente, a uma crise de identidade do próprio Estado.

O segundo reside na necessidade de alterações mais frequentes da Constituição. Quanto mais assuntos forem incorporados pelo texto constitucional, maior será a necessidade de adaptação aos novos tempos, considerando que detalhes exigem adaptações mais frequentes que as estruturas perenes.

Com isso, acaba-se por se alavancar um processo de erosão do texto original da Constituição, que em certos casos tende a comprometer a sua própria identidade.

Se por um lado as emendas constitucionais são necessárias para deixar a Constituição aberta ao tempo, possibilitando o vencimento de situações presentes e futuras, por outro, quando empregadas em demasia, corre-se o risco de se comprometer a própria unidade do texto constitucional. Modificar a Constituição passa a ser praxe e não exceção.

O terceiro diz respeito ao engessamento da dimensão processual da democracia. Quanto maior for a quantidade de normas apenas formalmente constitucionais, maior é o engessamento das decisões por elas reguladas.

Isso porque, uma vez inseridas na Constituição, passam a depender do quórum de maioria qualificada para qualquer alteração, o que retira do debate legislativo ordinário a flexibilidade para aprovação de modificações.

O quarto, por fim, diz respeito à sobrecarga da jurisdição constitucional. À medida em que quase todos os assuntos jurídicos adquirem repercussão na Constituição, o resultado é manifesto: quase tudo acaba por desaguar, de um jeito ou outro, no STF.

Isso tem o efeito nocivo de congestionar a pauta da Corte Suprema, já que grande parte da sua atuação passa a se voltar a assuntos que não tem necessariamente relevância constitucional, no sentido da análise de normas materialmente constitucionais.

link: https://www.migalhas.com.br/coluna/din%C3%A2mica-constitucional/353997/33-anos-da-constituicao-federal-o-carater-analitico-do-texto

GABARITO: CERTO

A constituição analítica é a que detalha suas normas, traçando verdadeiras regras a serem seguidas tanto pelo legislador infraconstitucional, quanto por todos os operadores do direito, na aplicação e interpretação das normas jurídicas de um dado ordenamento jurídico.

Fonte: https://www.escolalivrededireito.com.br/como-e-uma-constituicao-analitica-e-uma-sintetica/

Eu só fiquei em dúvida quanto ao processo legislativo... não seria processo legislativo especial? a questão fala processo legislativo ordinário...

O "além de retirarem da disposição do legislador ordinário um conjunto bem maior de matérias," me fez errar a questão.

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