Responda à questão de acordo com a Lei Complementar n° 97/...
O Procurador-Geral de Justiça será assessorado pelo Primeiro e Segundo Subprocuradores-Gerais de Justiça, pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Secretário de Planejamento e Gestão e por uma Assessoria Técnica, constituída de até seis membros. O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça e o Secretário de Planejamento e Gestão são escolhidos livremente pelo Procurador-Geral de Justiça,
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Para responder corretamente à questão sobre a Lei Complementar n° 97/2010, conhecida como Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba, precisamos compreender a estrutura de assessoria ao Procurador-Geral de Justiça.
De acordo com a legislação, o Procurador-Geral de Justiça pode escolher livremente o Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça e o Secretário de Planejamento e Gestão. Esses cargos são de confiança e permitem uma escolha mais flexível, desde que atendam a certos critérios estabelecidos pela lei.
Alternativa A está correta porque menciona que a escolha pode recair sobre bacharéis em direito ou em administração, com o mínimo de 5 anos de experiência em administração pública. Essa opção reflete a liberdade dada ao Procurador-Geral de Justiça para selecionar profissionais qualificados para essas funções de confiança.
Vamos analisar por que as demais alternativas estão incorretas:
Alternativa B: Esta opção sugere que a escolha deve ser obrigatoriamente entre Procuradores ou Promotores de Justiça da mais elevada entrância. No entanto, a lei não impõe tal restrição para os cargos mencionados, tornando essa alternativa incorreta.
Alternativa C: Afirma que a escolha deve recair sobre bacharéis com 10 anos de experiência. A lei especifica um mínimo de 5 anos, não 10, o que faz com que esta alternativa esteja incorreta.
Alternativa D: Similar à alternativa B, sugere que a escolha é obrigatória entre Procuradores de Justiça, o que não é estipulado pela lei para os cargos de Secretário-Geral e Secretário de Planejamento e Gestão.
Alternativa E: Limita a escolha para o Secretário de Planejamento e Gestão a bacharéis em direito, o que não é uma exigência da legislação. Assim, essa opção está equivocada.
Para evitar pegadinhas, lembre-se de focar nos termos exatos usados pela legislação e observe se há requisitos específicos mencionados. No contexto do Ministério Público, entender a estrutura e os cargos de confiança é essencial para interpretar corretamente as normas.
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ALTERNATIVA A
Lei Complementar n° 97/2010 (Lei Orgânica do Ministério Público da Paraíba).
Art. 14. § 2º. O Secretário-Geral da Procuradoria Geral de Justiça será escolhido, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou Promotores de Justiça titulares da mais elevada entrância, permitida a escolha de bacharéis em direito ou em administração, com o mínimo de cinco anos de experiência em administração pública.
Podendo a escolha recair sobre bacharéis em direito ou em administração, com o mínimo de 5 anos de experiência em Administração pública. Gaba A
Letra A
Art. 14. O Procurador-Geral de Justiça será assessorado pelo 1º e 2º Subprocuradores-Gerais
de Justiça, pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça e por uma Assessoria
Técnica, constituída de até 06 (seis) membros que serão escolhidos e designados dentre
Procuradores e Promotores de Justiça titulares da mais elevada entrância.
§ 1º. Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos e designados pelo Procurador-
Geral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça.
§ 2º. O Secretário-Geral da Procuradoria Geral de Justiça será escolhido, livremente, pelo
Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou Promotores de Justiça titulares da mais
elevada entrância, permitida a escolha de bacharéis em direito ou em administração, com o
mínimo de cinco anos de experiência em administração pública.
Art. 14. O Procurador-Geral de Justiça será assessorado pelo 1º e 2º Subprocuradores-Gerais de Justiça, pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo Secretário de Planejamento e Gestão e por uma Assessoria Técnica, constituída de até 06 (seis) membros. (Redação dada pela LC nº 123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014)
§ 1º Os Subprocuradores-Gerais de Justiça serão escolhidos e designados pelo ProcuradorGeral de Justiça dentre os Procuradores de Justiça.
§ 2º O Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça será escolhido, livremente, pelo Procurador-Geral de Justiça dentre Procuradores ou Promotores de Justiça titulares da mais elevada entrância, permitida a escolha de bacharéis em direito ou em administração, com o mínimo de cinco anos de experiência em administração pública.
§ 3º O Secretário de Planejamento e Gestão será escolhido, livremente, pelo ProcuradorGeral de Justiça dentre Procuradores e Promotores de Justiça, permitida a escolha de bacharéis em direito ou em administração, com o mínimo de cinco anos de experiência em administração pública. (Incluído pela LC nº 123/2014, publicada no DOE de 11.04.2014)
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