No que tange à organização da educação no Brasil, é incumbên...

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Q1760188 Serviço Social
No que tange à organização da educação no Brasil, é incumbência da União:
I. Elaborar os Planos de Ensino das escolas. II. Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação. III. Garantir o transporte escolar para a rede estadual e municipal de ensino.
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Art. 9º A União incumbir-se-á de:

organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; 3.

Art. 9º A União incumbir-se-á de:       

I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;

III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;

IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;

IV-A estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;                   

V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

 VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;

VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;

 VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;

IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.              

§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.

§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.

§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior

Gabarito A: II. Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação.

pegadinha boa

LEI Nº 9.294/1996 – LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO (LDB):

Art. 9º A União incumbir-se-á de:       

(...)

V - Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;

Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:

(...)

VII - Assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.       

Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:

(...)

VI - Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.  

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;               

GABARITO: LETRA A. 

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