No que tange à organização da educação no Brasil, é incumbên...
I. Elaborar os Planos de Ensino das escolas. II. Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação. III. Garantir o transporte escolar para a rede estadual e municipal de ensino.
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Alternativa Correta: A - Apenas II.
O tema central desta questão é a organização da educação no Brasil, especificamente as responsabilidades da União. Compreender a divisão de responsabilidades entre União, Estados e Municípios é crucial para quem está se preparando para concursos na área de serviço social e educação.
A responsabilidade da União na educação está fundamentada principalmente na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) - Lei nº 9.394/1996. A LDB estabelece que a União tem o papel de coordenar a política nacional de educação, além de coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação em todo o país.
Justificativa para a Alternativa Correta: A alternativa II é correta, pois a União tem a atribuição de coletar, analisar e disseminar informações sobre educação. Esta função é essencial para a formulação de políticas educacionais e para garantir o monitoramento e avaliação do sistema educacional brasileiro.
Análise das Alternativas Incorretas:
I. Elaborar os Planos de Ensino das escolas: Esta é uma responsabilidade que não cabe à União. Os Planos de Ensino são elaborados pelas próprias escolas, com coordenação das secretarias de educação dos estados e municípios. A responsabilidade é mais local e não do governo federal.
III. Garantir o transporte escolar para a rede estadual e municipal de ensino: Esta atribuição é predominantemente dos municípios e estados, não sendo uma incumbência direta da União. A União pode fornecer apoio financeiro, mas a responsabilidade prática é local.
Compreender essas atribuições é fundamental para responder corretamente questões sobre políticas educacionais e suas instâncias de governança.
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Art. 9º A União incumbir-se-á de:
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios; 3.
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
I - elaborar o Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
IV-A estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, diretrizes e procedimentos para identificação, cadastramento e atendimento, na educação básica e na educação superior, de alunos com altas habilidades ou superdotação;
V - coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito Federal, desde que mantenham instituições de educação superior
Gabarito A: II. Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação.
pegadinha boa
LEI Nº 9.294/1996 – LEI DE DIRETRIZES E BASE DA EDUCAÇÃO (LDB):
Art. 9º A União incumbir-se-á de:
(...)
V - Coletar, analisar e disseminar informações sobre a educação;
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...)
VII - Assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
(...)
VI - Assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal.
Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:
I - Participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - Elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
GABARITO: LETRA A.
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