A responsabilidade civil pela morte da filha de Maria será o...

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Q35257 Direito Administrativo
O Ministério da Saúde firmou convênio com uma
instituição privada, com fins lucrativos, que atua na área de saúde
pública municipal. O objeto desse convênio era a instalação de
uma UTI neonatal no hospital por ela administrado. Conforme
esse convênio, a referida instituição teria o encargo de,
utilizando-se de subvenções da União, instalar a UTI neonatal e
disponibilizar, para a comunidade local hipossuficiente, pelo
menos 50% dos leitos dessa nova UTI. No entanto, essa
instituição acabou por utilizar parte desses recursos públicos na
reforma de outras áreas do hospital e na aquisição de
equipamentos médico-hospitalares de baixíssima qualidade.
Maria, que ali foi atendida, viu sua filha recém-nascida falecer
nesse hospital. Apurou-se, por meio de perícia, que a morte da
recém-nascida ocorreu por falha técnica na instalação e devido à
baixa qualidade dos equipamentos ali instalados. Em face dessa
constatação e visando evitar novas mortes, o município
suspendeu provisoriamente o alvará de funcionamento da referida
UTI, notificando-se o hospital para ciência e eventual
impugnação no prazo legal.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, julgue os
itens de 76 a 85, acerca dos contratos administrativos,
dos serviços públicos, da responsabilidade civil e da
Lei n.º 8.429/1992.
A responsabilidade civil pela morte da filha de Maria será objetiva e da União, já que houve omissão da instituição de saúde pública federal em fiscalizar a aplicação dos recursos públicos federais naquele hospital.
Alternativas

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CORRETO O GABARITO...

1) EM REGRA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ATO COMISSIVO

2) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ATO OMISSIVO
Se o Poder Público concorreu com a pessoa responsável para o resultado danoso(a instituição privada), o que ocorre algumas vezes por negligência e omissão administrativa, como no caso em tela, haverá responsabilidade solidária, a Administração terá agido com culpa in omittendo ou in vigilando, podendo ser demandada juntamente com o autor. Contudo, se a culpa fosse exclusiva da pessoa prestadora do serviço, a ela deve ser imputada a responsábilidade primária e ao Poder Público a responsábilidade subsidiária.
VP E MA, D. ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO:"RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: Art. 37. § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Esse dispositivo regula a responsabilidade objetiva da adminstração, na modalidade risco administrativo, pelos danos causados por atuação de seus agentes. NÃO ALCANÇA,conforme se verá adiante, os danos ocasionados por OMISSÃO da administração pública, cuja indenização, se cabível, é regulada pela teoria da culpa adminstrativa."

"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, numa de suas três vertentes: negligência, imperícia ou imprudência"

ITEM ERRADO.

Responsabilidade por omissão é subjetiva, logo de cara já dá pra marcar o item como errado pois a própria redação se contradiz ao dizer que a "responsabilidade será objetiva(...) já que houve omissão" 

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