As condições para a instituição e o funcionamento dos fundos...
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CERTO.
Fundo de natureza contábil – fundo constituído por disponibilidades financeiras evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente contra o caixa do Tesouro Nacional; o FNC é um fundo de natureza contábil
Fundo Nacional de Cultura – fundo instituído pela Lei 8.313/91 que permite ao Ministério da Cultura investir diretamente em projetos culturais, mediante a celebração de convênio e outros instrumentos similares, como intercâmbio, concessão de passagens etc.
• preservação do saldo patrimonial do exercício – o saldo apurado em balanço patrimonial do fundo será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo; (Lei nº 4320, art.73 e LC nº 101, art.8º, § único)
CERTO
A CF diz que cabe à Lei Complementar pode regulamentar direito financeiro. Tanto é que a lei 4.320 foi recepcionada pela CF com estatus de LC. Veja:
art. 165, CF/88 - § 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e "funcionamento de fundos".
CF/88
Art. 165, § 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Doutrina
Segundo Ricardo Lobo Torres, as normas gerais sobre as condições para a instituição e funcionamento de fundos encontram-se sob a reserva de lei complementar (Art. 165, § 9º, II, da CF/88). Não tendo sido editada até hoje a lei complementar financeira, continuam a prevalecer as regras da Lei nº 4.320/1964.
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