Além dos segurados, a lei prevê os dependentes como benefic...
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Somente devem comprovar a dependência econômica os dependentes dos incisos II (pais) e III (irmãos menores de 21 anos)
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante (1) declaração do segurado + (2) comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Menor sob guarda: STF entendeu que apenas antes da reforma.
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave) é presumida e a das demais deve ser comprovada.
OBS: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei (para cônjuge ou companheiro), a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.
Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
Rapaz, essa questão é um plágio de uma da FCC
A
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