São exemplos de contratos agrários típicos:
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O conceito de contrato de arrendamento rural, uma das modalidades de contrato agrário, está prevista no art. 3º do Decreto nº 59.566/66, se não vejamos:
Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
art. 4º do Decreto n.º 59.566/66, in verbis:
Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de partes do mesmo, incluído ou não benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos de caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.
A tipicidade se refere à matéria agrária.
O arrendamento e a parceria estão previstos na legislação agrária (Estatuto da Terra e decretos) - por isso são típicos.
O comodato e a empreitada estão previstos na legislação civil (Código Civil) - por isso são atípicos.
CONTRATOS AGRICOLAS
Os contratos agrários (EM GERAL) têm como características serem:
• Consensuais: pois todos os direitos e obrigações das partes surgem com o simples consentimento mútuo, aperfeiçoando-se com a integração das declarações de vontade dos contratantes, devendo, porém, ser escritos, para os fins de registro e em caso de financiamento.
• Bilaterais: pois as partes se obrigam reciprocamente, com interdependência entre as obrigações e os direitos ali acordados.
• Onerosos: vista que ambas as partes visam obter benefícios numa relação de equivalência econômica, com obrigações de ambas as partes, o que apenas não ocorre no comodato, não regulado pela legislação específica.
• Comutativos: posto que há benefícios recíprocos certos, numa relação de equivalência das prestações, cada parte já sabe, no início do negócio, o que espera de seu termo.
• São de trato sucessivo: as obrigações são continuadas e não se esgotam numa simples operação de crédito.
MAIS COBRADOS NAS PROVAS
1) ARRENDAMENTO RURAL
2) PARCERIA AGRICOLA
3) COMPÁSCUO
4) CONTRATO DE INTEGRAÇAO (LEI 13.288/2016)
5) CONTRATO AGRÁRIO INOMINADO DO FICA
CESPE PGE/PA: entendeu que arrendamento rural e parceria agrícola NÃO são contratos típicos.
FAZER Q1959228 (prova PGE PA)
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