A Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), LOAS...
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a) a pessoa com deficiência e o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos que estejam em instituições de longa permanência, na condição de acolhimento, poderão receber o benefício de prestação continuada, ainda que estejam recebendo pensão especial de natureza indenizatória. (Gabarito)
b)são benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, independentemente de previsão em lei orçamentária, dada a sua natureza.
Art. 22 parágrafo 1 º A concessão e o valor dos benefícios... serão definidos pelos Estados, DF e municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Coselhos de Assistência Social.
c)o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos, cessando o seu pagamento quando forem superadas das condições que lhe deram origem, em caso de morte ou realização de atividade não remunerada de habilitação ou reabilitação, inclusive na condição de microempreendedor individual.
Art 21 O BPC deverá ser revisto a cada 2 anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Art 21-A O BPC será suspenso pelo orgão concedente quando a pessoa com deficiencia exercer atividade remunerada, incluise na condição de MEI.
d)os programas de assistência social voltados para o idoso e a pessoa com deficiência serão definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social, observados os objetivos e princípios da LOAS, com prioridade para a saúde e lazer, devendo haver a devida articulação com o benefício de prestação continuada.
Art 24 Parágrafo 1 º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos conselhos de Assistencia Social, obedecidos os objetivos e principios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social
Parágrafo 2 º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiencia serão devidamente articulados com o BPC estabelecido no art 20.
Gabarito letra A
Sobre a alternativa D:
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2 Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.
Letra A
"Atente-se para a pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, pois a própria LOAS os definem como benefícios cumuláveis com o BPC/LOAS. Os rendimentos desses benefícios estariam excluídos do cálculo da renda mensal e estes benefícios podem ser cumulados até pelo titular do BPC, são benefícios acumuláveis com o BPC por força da própria lei."
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