A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabe...

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Q535406 Legislação de Trânsito
A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro, pode aplicar, às infrações nele previstas, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. O condutor superaria a contagem de 20 pontos e teria a penalidade de suspensão, no período de 12 meses consecutivos, do direito de dirigir aplicada pela autoridade de trânsito nas seguintes infrações praticadas:
Alternativas

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 Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

  Infração - gravíssima;

 Art. 206. Executar operação de retorno:

 III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

  Infração - gravíssima;

Art. 202. Ultrapassar outro veículo:

  I - pelo acostamento;

Infração - gravíssima;    



Letra E - Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação; executar operação de retorno passando por cima de faixas de pedestres; ultrapassar outro veículo pelo acostamento. Essas infrações são de natureza GRAVISSIMA e juntas somam 21 pontos no prontuario do condutor ocasionando a suspensão, no período de 12 meses consecutivos, do direito de dirigir aplicada pela autoridade de trânsito.

Com todo o respeito acertei a questão, mas estudando para concursos da FCC praticamente não agrego nada em meu rol de conhecimento, apenas decoro! Fé em Deus, PRF 2016!!!

É só observar que para dar 21, as 3 tem que ser gravíssimas.

Lendo a primeira infração de cada alternativa dá para resolver.

 

A letra C tem 4 opções, mas dá para eliminar.

2017, até o presente momento continuam as mesmas regras...

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:

 

II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:

  Infração - gravíssima;

 Art. 206. Executar operação de retorno:

 III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;

  Infração - gravíssima;

 

 

Art. 202. Ultrapassar outro veículo:

  I - pelo acostamento;

Infração - gravíssima;    

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