A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabe...
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Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Art. 206. Executar operação de retorno:
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
Infração - gravíssima;
Letra E - Transitar pela contramão de direção em vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação; executar operação de retorno passando por cima de faixas de pedestres; ultrapassar outro veículo pelo acostamento. Essas infrações são de natureza GRAVISSIMA e juntas somam 21 pontos no prontuario do condutor ocasionando a suspensão, no período de 12 meses consecutivos, do direito de dirigir aplicada pela autoridade de trânsito.
É só observar que para dar 21, as 3 tem que ser gravíssimas.
Lendo a primeira infração de cada alternativa dá para resolver.
A letra C tem 4 opções, mas dá para eliminar.
2017, até o presente momento continuam as mesmas regras...
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
II - vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - gravíssima;
Art. 206. Executar operação de retorno:
III - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados;
Infração - gravíssima;
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
Infração - gravíssima;
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