Se um cidadão transformar um terreno de sua propriedade em u...
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Comentários
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NBCT 16:
Os bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, ou aqueles eventualmente recebidos em doação, devem ser incluídos no ativo não circulante da entidade responsável pela sua administração ou controle, estejam, ou não, afetos a sua atividade operacional
Questao passivel de recurso ao meu ver!!
O item está perfeito, não há que se falar em recurso por conta de posicionamento doutrinário.
Ao fazermos itens sobre a escrituração de bens públicos, temos que levar em conta o direcionamento.
No caso em questão, teria que citar explicitamente que seria de acordo com o posicionamento doutrinário. E até hoje não vi questão desse assunto que cobrasse o posicionamento doutrinário.
Então lembre-se : Atualmente, é obrigatória a contabilização do bens de uso comum, conforme a regra de contabilização dos bens imobilizados constante na NBCT 16.10.
Resolução do CFC Nº 1128/2008.
Patrimônio Público: o conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por entidades do setor público e suas obrigações.
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