À luz da Lei n.º 11.671/2008 e do Decreto n.º 6.877/2009 (Si...
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Entendimento novo e importante: detento da prisão federal de segurança máxima não tem direito à progressão
Parece, numa primeira análise, injusto, mas serve como estímulo para que o detento comporte-se e vá para prisão comum, recebendo então a progressão
Abraços
A- Defensoria publica da união
B- Acho q e meio logico, o cara ja foi pra la pra ficar em segurança máxima porq é de alta periculosidade com certeza não tem direito a progressao, ate porq com um tempo ele volta pra o lugar de onde ele veio e ai sim e dependendo d alguns requisitos tera direito a progressão.
C- CERTO
D- A verdade e q qndo ele voltar pro seu estado de origem ai sim a jurisdição é do juiz da execução penal estadual.
E- 3 anos
Depois da Lei Anticrime
LEI Nº 11.671/08
Art. 10. § 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
GAB C
Quem pode fazer o pedido de inclusão/transferência ?
º MP
º Próprio preso
º Autoridade administrativa
Vai pedir pra quem ? Pro juiz de origem.
Lembrando o DEPEN apenas irá opinar sobre a transferência, bem como indicar o estabelecimento melhor.
GAB. C
Letra a) art. 5º, §1º da Lei 11.671/08
§ 1o Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Letra b) Informativo nº 838 do STF
"Condenado que cumpre pena em presídio federal não pode ser beneficiado com progressão de regime enquanto persistirem os motivos que o levaram a ser transferido para esta unidade".
Letra c) art. 5º, caput da Lei 11.671/08
Art. 5o São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
Letra d) art. 2º da Lei 11.671/08
Art. 2o A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
Letra e) art. 10, §1º da Lei 11.671/08
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
3 ANOS PODENDO SER RENOVADO
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