Com base na jurisprudência do TST e na legislação pertinente...
Durante a suspensão contratual, o empregado deixa temporariamente de prestar serviços ao empregador, e este, por sua vez, susta o pagamento dos salários. Como exemplo de suspensão do contrato de trabalho, cita-se a aposentadoria por invalidez.
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O trabalhador aposentado por invalidez deve se submeter à perícia periodicamente, podendo o benefício ser cancelado e o contrato ser retomado, na hipótese da recuperação da capacidade laboral (arts. 43 e 47 da Lei nº 8.213/91). Dessa forma, o contrato de trabalho fica suspenso enquanto o trabalhador encontra-se aposentado por invalidez.
Fundamento legal: Art. 475, da CLT: O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Súm. 160. Aposentadoria por invalidez (mantida). Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após cinco anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.Especificamente no caso da aposentadoria por invalidez, assegura-se ao empregado o direito à manutenção do plano de saúde ou assistência medica eventualmente oferecido pela empresa. Nesse sentido a súmula 440 do TST.
Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 4.ª ed. rev., atual. eampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Gabarito:"Certo"
CLT, art. 475 - O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a efetivação do benefício.
Susta = suspende;
ah, cliquem em "reportar abuso" nos comentários do fanfarrão isaias. Não agrega em nada!
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