O controle exercido pelo Ministério Público sobre a polícia ...
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Comentários
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Primeiramente, queria pedir aos colegas que se forem fazer comentários que façam de forma proveitosa, tendo em vista que apontamento de letra certa da questão não acrescenta em nada......ok
No que tange a questão, o artigo 129, VII, da CF ......Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Diferença entre controle hierárquico e controle finalístico:
O controle hierárquico é resultado do exercício do Poder Hierárquico. Logo, decorre da forma como está estruturada e organizada a Administração Pública, sendo conseqüência do escalonamento vertical dos órgãos e cargos no âmbito do Poder Executivo. Deste controle decorrem as faculdades de supervisão, coordenação, orientação, fiscalização, aprovação, revisão e avocação das atividades administrativas. E ainda, por meio dele, as autoridades acompanham, orientam e revêem as atividades dos servidores.
Diferente do controle finalístico que consiste, simplesmente, no controle de legalidade da atuação administrativa, de verificação do cumprimento do programa geral do Governo determinado em lei, não tendo fundamento hierárquico, porque não há subordinação entre a entidade controladora e a controlada. É o que acontece com as pessoas jurídicas da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista), que são controladas finalisticamente pela Administração Direta, sem que haja qualquer hierarquia entre essa e aquelas.
fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/148414/qual-a-diferenca-entre-o-controle-hierarquico-e-o-controle-finalistico-realizado-pela-administracao-publica-ariane-fucci-wadyComplementando as explicações dos nobres colegas, a resposta da referida questão pode ser extraída do artigo 129, VII da CF, vejamos:
Art. 129- São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
VII- Exercer o controle EXTERNO da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
Controle externo (CF, art. 129, inciso VII)
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