Acerca dos direitos e das garantias individuais na Constitui...
Acerca dos direitos e das garantias individuais na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente.
As garantias fundamentais não se confundem com as
garantias institucionais, voltadas, estas, para a
preservação do núcleo essencial de uma substância
mínima de certas instituições, como a família, por
exemplo.
Gabarito comentado
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Garantias fundamentais são instrumentos destinados a assegurar a defesa de um determinado direito fundamental. Por exemplo, o habeas corpus é uma garantia fundamental que diz respeito à liberdade de locomoção.
Já as garantias fundamentais são instrumentos para que certas instituições possam atingir suas finalidades. Por exemplo, para que o Poder Judiciário seja independente, como se espera, deve ser assegurada autonomia administrativa e financeira ao mesmo, sendo esta uma garantia institucional.
Portanto, a assertiva está correta.
GABARITO DO PROFESSOR: certo.
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Onde fundamenta.?
Garantias Institucionais, como o nome deixa claro, refere-se às instituições. Não se confundem com garantias fundamentais, que se destinam às pessoas.
O "pulo do gato" é saber que FAMÍLIA é uma instituição e possui garantias.
"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (..)
§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (..)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações." (Constituição Federal)
Só queria saber da onde que vem a tal fundamentação. Posso afirmar totalmente o contrário, que a instituição "família" é uma subespécie do gênero Direitos Fundamentais. Não há qualquer normal confirmarndo ou negando isso.
As garantias institucionais, apesar de muitas vezes virem consagradas e protegidas por leis constitucionais, não seriam verdadeiros direitos atribuídos diretamente às pessoas, mas a determinadas instituições que possuem sujeito e objeto diferenciado. Assim, a maternidade, a família, a liberdade de imprensa, o funcionalismo público, os entes federativos, são instituições protegidas diretamente como realidades sociais objetivas e só, indiretamente, se expandem para a proteção dos direitos individuais.
O fundamento da questão encontra-se nos ensinamentos de Alexandre de Moraes que trata das garantias institucionais. As garantias institucionais não são para todas as pessoas e sim para determinadas instituições, como por exemplo, maternidade, família, liberdade de imprensa ... Segue trecho do autor:" As garantias institucionais, apesar de muitas vezes virem consagradas e protegidas pelas leis constitucionais, não seriam verdadeiros direitos atribuídos diretamente às pessoas, mas a determinadas instituições que possuem sujeito e objeto diferenciado. Assim, a maternidade, a família, a liberdade de imprensa, o funcionalismo público, os entes federativos, são instituições protegidas diretamente como realidades sociais objetivas e só, indiretamente, se expandem para a proteção dos direitos individuais. Concluindo esse raciocínio, Canotilho afirma que "a protecção das garantias institucionais aproxima-se, todavia, da protecção dos direitos fundamentais quando se exige, em face das intervenções limitativas do legislador, a salvaguarda do `mínimo essencial' (núcleo essencial) das instituições". ( Moraes, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. )
Professora Aline Costa
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