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Q985543 Direito Constitucional

Acerca dos direitos e das garantias individuais na Constituição Federal de 1988 (CF), julgue o item subsequente.


As garantias fundamentais não se confundem com as garantias institucionais, voltadas, estas, para a preservação do núcleo essencial de uma substância mínima de certas instituições, como a família, por exemplo.

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Trata-se de questão acerca de teoria dos direitos fundamentais.

Garantias fundamentais são instrumentos destinados a assegurar a defesa de um determinado direito fundamental. Por exemplo, o habeas corpus é uma garantia fundamental que diz respeito à liberdade de locomoção.

Já as garantias fundamentais são instrumentos para que certas instituições possam atingir suas finalidades. Por exemplo, para que o Poder Judiciário seja independente, como se espera, deve ser assegurada autonomia administrativa e financeira ao mesmo, sendo esta uma garantia institucional.

Portanto, a assertiva está correta.

GABARITO DO PROFESSOR: certo.

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Onde fundamenta.?

Garantias Institucionais, como o nome deixa claro, refere-se às instituições. Não se confundem com garantias fundamentais, que se destinam às pessoas.

O "pulo do gato" é saber que FAMÍLIA é uma instituição e possui garantias.

"Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (..)

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. (..)

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações." (Constituição Federal)

Só queria saber da onde que vem a tal fundamentação. Posso afirmar totalmente o contrário, que a instituição "família" é uma subespécie do gênero Direitos Fundamentais. Não há qualquer normal confirmarndo ou negando isso.

As garantias institucionais, apesar de muitas vezes virem consagradas e protegidas por leis constitucionais, não seriam verdadeiros direitos atribuídos diretamente às pessoas, mas a determinadas instituições que possuem sujeito e objeto diferenciado. Assim, a maternidade, a família, a liberdade de imprensa, o funcionalismo público, os entes federativos, são instituições protegidas diretamente como realidades sociais objetivas e só, indiretamente, se expandem para a proteção dos direitos individuais.

O fundamento da questão encontra-se nos ensinamentos de Alexandre de Moraes que trata das garantias institucionais. As garantias institucionais não são para todas as pessoas e sim para determinadas instituições, como por exemplo, maternidade, família, liberdade de imprensa ... Segue trecho do autor:" As garantias institucionais, apesar de muitas vezes virem consagradas e protegidas pelas leis constitucionais, não seriam verdadeiros direitos atribuídos diretamente às pessoas, mas a determinadas instituições que possuem sujeito e objeto diferenciado. Assim, a maternidade, a família, a liberdade de imprensa, o funcionalismo público, os entes federativos, são instituições protegidas diretamente como realidades sociais objetivas e só, indiretamente, se expandem para a proteção dos direitos individuais. Concluindo esse raciocínio, Canotilho afirma que "a protecção das garantias institucionais aproxima-se, todavia, da protecção dos direitos fundamentais quando se exige, em face das intervenções limitativas do legislador, a salvaguarda do `mínimo essencial' (núcleo essencial) das instituições". ( Moraes, Alexandre de. Direito constitucional / Alexandre de Moraes. )

Professora Aline Costa

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