Ao celebrar com particular um contrato de abertura de conta-...
Todavia, os atos da Administração, sobre poderem sujeitar-se ao regime de direito privado, também podem ser identificados em situações outras que não se vinculam ao exercício da função administrativa, considerando a acepção estrita de ato administrativo.
A respeito do exercício da função administrativa que se vincula ao conceito de ato administrativo em sentido estrito, o escólio percuciente de Weida Zancaner:
“Ademais, a expressão ‘ato administrativo’ pode ser usada em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo serve para abarcar os atos praticados no exercício da função administrativa que têm regime jurídico semelhante, quais sejam: os atos unilaterais gerais, os atos unilaterais concretos e os chamados contratos administrativos. Por sua vez, a mesma expressão, quando utilizada em sentido estrito, serve para designar apenas os atos unilaterais concretos expedidos no exercício da função administrativa, buscando, pois, uma semelhança ainda maior quanto ao regime jurídico que se lhes aplica”[6].
Assim, conforme a preleção de Celso Antônio Bandeira de Mello, “a Administração Pública pratica inúmeros atos que não interessa considerar como atos administrativos, tais:
a) Atos regidos pelo Direito Privado, como, por exemplo, a simples locação de uma casa para nela instalar-se uma repartição pública. O Direito Administrativo só lhes regula as condições de emanação, mas não lhes disciplina o conteúdo e correspondentes efeitos.
(...)
b) Atos materiais, tais o ministério de uma aula, uma operação cirúrgica realizada por médico no exercício de sua atividade como funcionário, a pavimentação de uma rua, etc. Por não serem sequer atos jurídicos, também não há interesse em qualificá-los como atos administrativos. Esses comportamentos puramente materiais da Administração denominam-se ‘fatos administrativos’.
c) Atos políticos ou de governo, praticados com margem de discrição e diretamente em obediência à Constituição, no exercício de função puramente política, tais o indulto, a iniciativa de lei pelo Executivo, sua sanção ou veto, sub color de que é contrária ao interesse público, etc. Por corresponderem ao exercício da função política e não administrativa, não há interesse em qualificá-los como atos administrativos, já que sua disciplina é peculiar. Inobstante também sejam controláveis pelo Poder Judiciário são praticados de modo amplamente discricionário, além de serem expedidos em nível imediatamente infraconstitucional – ao invés de infralegal -, o que lhes confere fisionomia própria...”
Segundo Helly Lopes Meireles, trata-se de ato da administração que é diferente de ato administrativo. Um exemplo clássico daquele é o próprio exemplo da questão em comento.
Sucesso,
TIPO DE QUESTÃO QUE DESPENCA EM PROVA.
Atos regidos pelo poder privado= Atos da administração.
Atos regidos pelo poder público= Atos administrativos.
Atos de Gestão / de Direito Privado = são ATOS DA ADMINISTRAÇÃO Ao celebrar com particular um contrato de abertura de conta- corrente, um banco estatal pratica ATO DE GESTÃO.Atos DA administração: Atos que a administração pratica quando está DESPROVIDA de prerrogativas públicas, em IGUALDADE jurídica com os particulares e sob a regência de direito PRIVADO.
Atos administrativos : Declaração do ESTADO ou de quem o represente, no EXERCÍCIO de prerrogativas públicas, sob de regime de direito PÚBLICO e sujeito a controle pelo judiciário
Direito Administrativo Descomplicado: MA & VP
É pessoal "Atos da Administraçao " tambem pode ser empregado em sentido amplo abrangendo: atos administrativos, atos da administraçao (estrito), e os atos materiais.
Quem já ta calejado de fazer questões desse tipo, já reparou que essa questão volte e meia aparece :O
Muito cuidado galera!! Por isso é importante resolver exercícios
Errado
Ao celebrar com particular um contrato de abertura de conta- corrente, um banco estatal pratica ato da administração.
Gab: E
Os atos administrativos devem ser regidos pelo Direito Publico, logo, a abertura de uma conta corrente não é um ato administrativo.
Ato administrativo difere de Ato de gestão.
Ato de gestão: São aqueles praticados com a finalidade de gerir os seus bens e serviços, sem a necessidade das prerrogativas do regime jurídico administrativo, razão pela qual a administração age em situação de igualdade com o particular.
Atenção!
Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio entendem que essa distinção encontra-se ultrapassada, sendo aconselhável substituí-la pela de atos administrativos e atos de direito privado.
GAB: C
Fonte: Direito Administrativo - Vol 9 - Fernando Neto e Ronny Torres.
Gabarito: errado
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A celebração de um contrato de abertura de conta corrente, por qualquer Banco público, constitui hipótese em que a Administração atua desprovida de suas prerrogativas de ordem pública. Logo, não se trata de atos administrativos, mas sim de atos da administração.
Contrato - ação Bilateral
Ato administrativo - ação unilateral
Gabarito: errado
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A celebração de um contrato de abertura de conta corrente, por qualquer Banco público, constitui hipótese em que a Administração atua desprovida de suas prerrogativas de ordem pública. Logo, não se trata de atos administrativos, mas sim de atos da administração.