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Q209542 Direito Administrativo
No que se refere aos atos administrativos, julgue os seguintes itens.

Ao celebrar com particular um contrato de abertura de conta- corrente, um banco estatal pratica ato administrativo.
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Aqui o banco apesar de ser estatal pratica ato que não visa fim público. Trata-se de ato de direito privado que não merece proteção do poder extroverso estatal.

Todavia, os atos da Administração, sobre poderem sujeitar-se ao regime de direito privado, também podem ser identificados em situações outras que não se vinculam ao exercício da função administrativa, considerando a acepção estrita de ato administrativo.

A respeito do exercício da função administrativa que se vincula ao conceito de ato administrativo em sentido estrito, o escólio percuciente de Weida Zancaner:

Ademais, a expressão ‘ato administrativo’ pode ser usada em sentido amplo e em sentido estrito. Em sentido amplo serve para abarcar os atos praticados no exercício da função administrativa que têm regime jurídico semelhante, quais sejam: os atos unilaterais gerais, os atos unilaterais concretos e os chamados contratos administrativos. Por sua vez, a mesma expressão, quando utilizada em sentido estrito, serve para designar apenas os atos unilaterais concretos expedidos no exercício da função administrativa, buscando, pois, uma semelhança ainda maior quanto ao regime jurídico que se lhes aplica[6].

Assim, conforme a preleção de Celso Antônio Bandeira de Mello, “a Administração Pública pratica inúmeros atos que não interessa considerar como atos administrativos, tais:

a) Atos regidos pelo Direito Privado, como, por exemplo, a simples locação de uma casa para nela instalar-se uma repartição pública. O Direito Administrativo só lhes regula as condições de emanação, mas não lhes disciplina o conteúdo e correspondentes efeitos.

    (...)

    b) Atos materiais, tais o ministério de uma aula, uma operação cirúrgica realizada por médico no exercício de sua atividade como funcionário, a pavimentação de uma rua, etc. Por não serem sequer atos jurídicos, também não há interesse em qualificá-los como atos administrativos. Esses comportamentos puramente materiais da Administração denominam-se ‘fatos administrativos’.

    c) Atos políticos ou de governo, praticados com margem de discrição e diretamente em obediência à Constituição, no exercício de função puramente política, tais o indulto, a iniciativa de lei pelo Executivo, sua sanção ou veto, sub color de que é contrária ao interesse público, etc. Por corresponderem ao exercício da função política e não administrativa, não há interesse em qualificá-los como atos administrativos, já que sua disciplina é peculiar. Inobstante também sejam controláveis pelo Poder Judiciário são praticados de modo amplamente discricionário, além de serem expedidos em nível imediatamente infraconstitucional – ao invés de infralegal -, o que lhes confere fisionomia própria...”

    A  Caixa  Econômica  Federal  (CEF),  ao  conceder  um financiamento  ou  ao abrir determinada conta corrente, não pratica ato administrativo, mas ato regulado,  predominantemente,  pelas regras  de  direito  privado.
    No caso em tela, trata-se de contrato, que é acorod bilateral. Diferente do ato, que é sempre vontade apenas da administralçao.
    Olá, pessoal!
    Segundo Helly Lopes Meireles, trata-se de ato da administração que é diferente de ato administrativo. Um exemplo clássico daquele é o próprio exemplo da questão em comento.

    Sucesso,

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