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Q985559 Educação Física

Com base no Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 8.ª Região (CREF-8), julgue o item a seguir.


Os processos sorteados serão encaminhados aos relatores no ato do sorteio, sendo que o conselheiro considerado como impedido para o exercício da função não poderá requerer inscrição para discussão da matéria, bem como não poderá proferir voto, ressalvadas as questões de foro íntimo.

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Gabarito: C - certo

A questão aborda um aspecto importante do funcionamento interno dos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs), que é o procedimento de sorteio de processos para relatoria. Uma vez que um processo é sorteado para um conselheiro atuar como relator, este conselheiro tem a responsabilidade de conduzir a análise e elaboração de um relatório que será posteriormente discutido e votado pelos demais membros do Conselho.

Contudo, é fundamental observar as regras de impedimento, que garantem a isenção e a imparcialidade do processo. Um conselheiro considerado impedido, ou seja, que tenha algum conflito de interesse relacionado ao processo em questão, não pode atuar como relator. Além disso, o conselheiro impedido não poderá nem mesmo requerer inscrição para discussão da matéria nem proferir voto. As únicas exceções a essa regra são as questões de foro íntimo, que são aquelas que dizem respeito à vida particular do conselheiro e não estão relacionadas a interesses externos ou conflitos de interesse.

Essa orientação está de acordo com os princípios éticos e de transparência que regem o funcionamento dos Conselhos. Ao impedir que conselheiros com potenciais conflitos de interesse participem da deliberação de um processo, assegura-se que as decisões tomadas sejam justas e imparciais.

A alternativa está correta porque reflete de maneira fidedigna as normativas que regem o procedimento de sorteio de processos e a atuação de conselheiros nos CREFs, conforme estipulado no Regimento Interno do Conselho Regional de Educação Física da 8ª Região (CREF-8).

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Regimento CREF21/MA

SUBSEÇÃO ÚNICA DOS PROCESSOS

Art. 23 – Para apreciar e emitir voto sobre os processos que forem instaurados, caberá ao Presidente, durante a reunião do Plenário, sortear dentre os Conselheiros presentes um Relator, a quem competirá instrumentalizar o processo para julgamento final.

§ 1º - Os processos sorteados serão encaminhados aos Relatores no ato do sorteio.

§ 2º - Os processos que, a juízo do Presidente, devam ser submetidos com urgência à apreciação do Plenário serão distribuídos imediatamente, sem sorteio, cabendo ao Conselheiro Relator designado dar conhecimento da ocorrência ao Plenário.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese descrita no parágrafo anterior, o Presidente dará prévio conhecimento do fato ao Plenário.

§ 4º - O Conselheiro sorteado ou designado para a função de Relator, poderá, no prazo máximo de até 72 (setenta e duas) horas, considerar-se impedido para o exercício da função, devendo o Presidente sortear ou indicar outro Relator, caso julgue procedente a condição alegada, ressalvadas as questões de foro íntimo.

§ 5º - Aceito o impedimento mencionado no parágrafo supra, o Conselheiro não poderá requerer inscrição para discussão da matéria, bem como não poderá proferir voto, ressalvadas as questões de foro íntimo.

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