Para o direito civil brasileiro, a respeito da cessão de co...

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Q525834 Direito Civil
Para o direito civil brasileiro, a respeito da cessão de contrato, é correto afirmar que:
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre os Contratos, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, a respeito da Cessão de contrato, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

A) CORRETA. Deverá observar os requisitos da celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário, a integralidade da cessão e a anuência expressa da outra parte.  

Segundo leciona o professor Flávio Tartuce, a cessão de contrato pode ser conceituada como "a transferência da inteira posição ativa ou passiva da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa. A cessão de contrato quase sempre está relacionada com um negócio cuja execução ainda não foi concluída. Para que a cessão do contrato seja perfeita, é necessária a autorização do outro contratante, como ocorre com a cessão de débito ou assunção de dívida. Isso porque a posição de devedor é cedida com o contrato. A cessão de contrato tem grande e relevante função social, estando em sintonia com o art. 421 do CC. Isso porque o instituto possibilita a circulação do contrato, permitindo que um estranho ingresse na relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos." 

Neste passo são requisitos gerais desta cessão: A celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário; A integralidade da cessão (cessão global); A anuência expressa da outra parte (cedido).


B) INCORRETA. O novo código civil brasileiro de 2002, assumindo a teoria unitária, admite a cessão de contrato como regra, mesmo em relação a obrigações personalíssimas.  

A alternativa está incorreta, pois conforme já visto, a cessão de contrato não está regulamentada em lei, tendo existência jurídica como negócio jurídico atípico. Nesse contexto, a categoria se enquadra no art. 425 do CC: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código".

C) INCORRETA. Os contratos de cessão de locação, em que o contrato-base é transferido, assumindo o cessionário todos os direitos e obrigações resultantes, não se inclui entre exemplos de cessão de contrato.   

A alternativa está incorreta, pois conforme ilustra o professor Tartuce, essa forma de transmissão ocorre em casos como na locação em que for admitida a sublocação, no compromisso de compra e venda (contrato com pessoa a declarar – arts. 467 a 471 do CC) e no mandato, com a previsão de substabelecimento.

D) INCORRETA. Não é possível, sob pena de fraudar a liberdade contratual, o estabelecimento de cláusula proibitiva de cessão de contrato.  

A alternativa está incorreta, pois de acordo com  o artigo 113 do CC, em seu § 2º,  as partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

Salienta-se assim, que a liberdade contratual será livremente exercida, nos limites da função social do contrato.

E) INCORRETA. Os contratos de empreitada não podem ser objeto de cessão.   

A alternativa está incorreta, tendo em vista que os contratos de empreitada podem ser objeto de cessão, porquanto, em referido contrato, o proprietário da obra contratará um empreiteiro, que se obriga a realizar uma obra específica, pessoalmente ou por intermédio de terceiros, mediante remuneração. Assim, ocorrerá na hipótese a transferência da  posição ativa da relação contratual, incluindo o conjunto de direitos e deveres de que é titular uma determinada pessoa.

Gabarito do Professor: letra "A".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.


TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 10. ed. [livro eletrônico] – Rio de Janeiro: Forense, 2020. p. 645.

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Comentários

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Gabarito: "A".

Observem que o enunciado fala "para o direito civil brasileiro" ( e não para o Código Civil). Isso porque essa matéria não é regulamentada por nosso Código. No entanto tem existência jurídica como negócio inominado. Trata-se da transferência da inteira posição contratual (ativa e passiva), do conjunto de direitos e obrigações de que é titular uma pessoa, derivados de um contrato de execução ainda não concluída. Possibilita a circulação do contrato, permitindo que um estranho ingresse na relação contratual, substituindo um dos contratantes primitivos nos direitos e obrigações. A diferença deste instituto para a cessão de crédito e/ou débito é que neste transfere-se a terceiro todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato, enquanto nas outras modalidades só ocorre um deles de modo isolado (ou só o crédito ou só o débito). Exemplo clássico: “A” firma com “B” um contrato de locação. No curso desta, “B” (locatário) sai do imóvel e “repassa” (cede) o contrato de locação para “C”, sendo que este assume a responsabilidade de continuar pagando o aluguel e por outro lado tem o direito de usar o imóvel locado. O mesmo ocorre na cessão de compromisso de compra e venda, de mandato (substabelecimento), empreitada, etc. A parte que não participa da cessão deve declarar sua anuência com o negócio,sob pena da cessão perder sua validade.


Quando, em um determinado contrato (imagine uma promessa irretratável de compra e venda), uma das partes cede a sua posição contratual, o faz de forma integrada, não havendo, pois, a intenção de transmitir, separadamente, débitos e créditos. Por isso, entendemos assistir razão aos adeptos da teoria unitária, defendida por juristas de escol (PONTES DE MIRANDA, SILVIO RODRIGUES, ANTUNES VARELA, SÍLVIO VENOSA, dentre outros), segundo a qual a cessão de contrato opera a transferência da posição contratual como um todo, sem que se possa identificar a fragmentação (ou atomização) dos elementos jurídicos componentes da posição contratual. Para que seja considerada válida, a cessão de contrato deverá observar os seguintes requisitos: a) a celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário; b) integralidade da cessão (cessão global); c) a anuência expressa da outra parte (cedido). Por óbvio, obrigações há, de natureza personalíssima, que não admitem cessão. Assim, se eu contrato a feitura de uma obra de arte com um artista famoso, este não poderá ceder a sua posição contratual. Entendemos que a natureza mesma da obrigação impede, na hipótese, a cessão contratual. Pode ocorrer, outrossim, que a obrigação não seja pactuada intuitu personae (personalíssima), e, ainda assim, o contrato proíba a cessão. Entretanto, não havendo cláusula proibitiva, a cessão de posição contratual é possível, desde que haja expresso consentimento da outra parte. Não havendo esse consentimento, o cedente continuará obrigado à satisfação do crédito.

 

https://www.passeidireto.com/arquivo/19051193/pablo-stolze---direito-civil-vol-2---obrigacoes-2014/38

 

Cessão contratual: 

Integralidade do contrato 

Anuência do credor, devedor, cessionário. 

Gabarito: "A". Para que seja considerada válida, a cessão de contrato deverá observar os seguintes requisitos:

a) a celebração de um negócio jurídico entre cedente e cessionário;

b) integralidade da cessão (cessão global);

c) a anuência expressa da outra parte (cedido).

(Letra B) O primeiro erro da alternativa: essa matéria não é regulamentada por nosso Código. Observem que o enunciado fala "para o direito civil brasileiro" (e não para o Código Civil). Ela tem existência jurídica como “negócio inominado”.

Quanto à teoria unitária, dá-se em um determinado contrato (imagine uma promessa irretratável de compra e venda), quando uma das partes cede a sua posição contratual, o faz de forma integrada, não havendo, pois, a intenção de transmitir, separadamente, débitos e créditos. Por isso, entendemos assistir razão aos adeptos da teoria unitária, defendida por juristas de escol, segundo a qual a cessão de contrato opera a transferência da posição contratual como um todo, sem que se possa identificar a fragmentação (ou atomização) dos elementos jurídicos componentes da posição contratual.

O segundo erro da alternativa: por óbvio, há obrigações de natureza personalíssima que não admitem cessão. Assim, se eu contrato a feitura de uma obra de arte com um artista famoso, este não poderá ceder a sua posição contratual. Entendemos que a natureza mesma da obrigação impede, na hipótese, a cessão contratual.

(Letra C) Essa modalidade é, sim, um exemplo de cessão de contrato. É o exemplo clássico: “A” firma com “B” um contrato de locação. No curso desta, “B” (locatário) sai do imóvel e “repassa” (cede) o contrato de locação para “C”, sendo que este assume a responsabilidade de continuar pagando o aluguel e por outro lado tem o direito de usar o imóvel locado.

(Letra D) É possível sim! Pode ocorrer, outrossim, que a obrigação não seja pactuada intuitu personae (personalíssima), e, ainda assim, o contrato proíba a cessão.  Entretanto, não havendo cláusula proibitiva, a cessão de posição contratual é possível, desde que haja expresso consentimento da outra parte. Não havendo esse consentimento, o cedente continuará obrigado à satisfação do crédito.

(Letra E) Podem ser objeto de cessão os contratos de compromisso de compra e venda, de mandato (substabelecimento), empreitada, locação, etc.

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