A mencionada resolução aplica-se a todas as farinhas de tri...
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- Parágrafo único. Esta Resolução não se aplica aos seguintes produtos:
I - farinha de biju, farinha de milho flocada ou flocos de milho pré-cozidos, farinha de trigo integral, farinha de trigo durum; e
II - farinhas de trigo e de milho contidas em produtos alimentícios importados.
§1º A obrigatoriedade de enriquecimento de que trata o caput não se aplica aos seguintes produtos:
I - farinhas de trigo e de milho usadas como ingredientes em produtos alimentícios onde comprovadamente o ferro e ou ácido fólico causem interferências indesejáveis nas características sensoriais desses produtos; e
II - farinhas de milho fabricadas por agricultor familiar, empreendedor familiar rural, empreendimento econômico solidário e microempreendedor individual.
§2º As empresas responsáveis pelos produtos alimentícios deque trata o inciso I do §1º devem manter em suas instalações documentação técnico-científica que comprove a interferência dos compostos de ferro e ou ácido fólico nos produtos.
Art.4º As farinhas de trigo e de milho devem ser obrigatoriamente enriquecidas com ferro e ácido fólico.
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