Em relação aos bens e classes de bens, dispõe o Código Civi...

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Q525835 Direito Civil
Em relação aos bens e classes de bens, dispõe o Código Civil Brasileiro:
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O examinador explora, na presente questão, o conhecimento do candidato acerca das disposições contidas no ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos Bens, cuja previsão legal específica se dá nos artigos 79 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA. Senão vejamos:

A) INCORRETA. Os frutos e produtos não podem ser objeto de negócio jurídico, caso não estejam separados do bem principal.   

A alternativa está incorreta, pois conforme determina o artigo 95 do diploma civil, os frutos e produtos, mesmo não separados do bem principal, podem ser objeto de negócio jurídico. A título de exemplo, pelo art. 237 do Código Civil, temos que quanto aos frutos de coisa certa, os percebidos até a tradição serão do devedor e os pendentes ao tempo da tradição, do credor. Vejamos:

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

B) INCORRETA. São consideradas benfeitorias aqueles melhoramentos ou acréscimos que sobrevenham, mesmo sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor, contanto que tenham agregado valor ao bem. 

A alternativa está incorreta, pois não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, tendo em vista que este não concorreu com seu esforço, nem com seu patrimônio. Assim, não serão indenizáveis, pois ocorrem de um fato natural, como por exemplo, o aumento de uma área de terra em razão de desvio natural de um rio. Vejamos:

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

C)  CORRETA. Elemento comum à caracterização das universalidades de fato e às de direito é que ambas, sejam pluralidades de bens singulares, sejam complexo de relações jurídicas, devem ser pertinentes a uma mesma pessoa.  

A alternativa está correta, pois encontra-se em harmonia com o que estabelece o Código Civil, nos artigos 90 e 91.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. 

D)  INCORRETA. O Código Civil Brasileiro conceitua credor putativo aquele que sub-roga-se no crédito de anterior credor por título válido, ainda que não comunicando os devedores sucessivos.  

A alternativa está incorreta, pois o credor putativo é aquele que, não só à vista do devedor, mas aos olhos de todos, aparenta ser o verdadeiro credor ou seu legítimo representante. Assim, a condição de eficácia do pagamento feito ao credor putativo é a boa-fé do devedor, caracterizada pela existência de motivos objetivos que o levaram a acreditar tratar-se do verdadeiro credor. Senão vejamos:

Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.

E) INCORRETA. O pagamento a credor putativo é considerado válido, mas não se classifica como forma de extinção da obrigação pela necessidade de homologação judicial da quitação.  

A alternativa está incorreta, pois conforme visto, efetivado o pagamento nas condições do artigo 309 do diploma civil, fica o devedor exonerado, só cabendo ao verdadeiro credor reclamar o seu débito do credor putativo, que o recebeu indevidamente. Desta forma, o pagamento a credor putativo é válido por força de lei, e independe de homologação judicial.

Gabarito do Professor: letra "C".

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto. 

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Gabarito Letra C

A) Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico

B) Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor

C) CERTO: Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.

D) Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor
Credor putativo é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor, quem aparenta ser credor.

E) O pagamento a credor putativo é válido por força de lei, e não depende de homologação judicial.

bons estudos

Acredito que a questão não tenha resposta correta, uma vez que ambas (ou seja, as duas) universalidades de fato e de direito não têm pluralidades de bens singulares e complexo de relações jurídicas, sendo elemento comum apenas o fato de serem pertinentes a uma mesma pessoa.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.


Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.


Assim, a NÃO Constitui universalidade de direito a pluralidade de bens singulares bem como NÃO Constitui universalidade de fato o complexo de relações jurídicas.


Questão errada, inversalidade de fato e de direito não se confundem! 

Universalidade de direito - Conjunto de bens homogêneos, ligados pela vontade humana e tem relações juridicas próprias. 

Universalida de fato - Conjunto de bens singulares, individualizados por lei e tendo relações juridicas econômicas. 

Também acredito que esteja errada, enunciado 288, CNJ - "A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito."

c) elemento comum à caracterização das universalidades de fato e às de direito é que ambas, sejam pluralidades de bens singulares, sejam complexo de relações jurídicas, devem ser pertinentes a uma mesma pessoa - CORRETA.

 

De fato.Sobre o assunto, registra-se classificação disposta pelo ordenamento:

- Coisas singulares simples: onde a coesão é natural, ou seja, formam um todo homogêneo independentemente de disposição legal (a exemplo do animal);

- Coisas singulares compostos: onde a coesão é artificial, ou seja, formam um todo pela conjunção de coisas simples, fazendo estas perderem a autonomia (a exemplo da construção de uma casa);

Bens coletivos: bens constituídos pela união de várias coisas singulares.

Observa-se que os bens coletivos podem, por sua vez, ser subdivididos em:

Universalidade de fato (universitas facti): corresponde ao conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, ligados pela vontade humanda para um fim específico (a exemplo de uma biblioteca). Sobre o tema, registra-se passagem do CC/02:

"Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária."

Universalidade de direito (universitas juris): corresponde ao conjunto de bens singulares, corpóreos ou incorpóreos, aos quais a própria norma jurídica dá unidade (a exemplo da massa falida). Nessa linha, observa o Codex:

"Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico."

Assim, analisando as observações, percebe-se que o elemento comum à caracterização das universalidades de fato e às de direito é que ambas, sejam pluralidades de bens singulares, sejam complexo de relações jurídicas, devem ser pertinentes a uma mesma pessoa.

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