Com relação ao regime disciplinar dos servidores públicos, ...
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Gabarito comentado
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GABARITO: D
A Lei nº 8.112/1990 estabelece as normas referentes ao regime disciplinar dos servidores públicos federais, incluindo as penalidades aplicáveis em caso de infrações cometidas por esses servidores.
É importante destacar que:
- O artigo 135 especifica que a destituição de cargo em comissão, para quem não é ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão, não de advertência.
- Conforme o artigo 122, a responsabilidade civil do servidor público pode surgir tanto de atos omissivos quanto comissivos, sejam estes dolosos ou culposos, que resultem em prejuízo ao erário ou a terceiros.
- A Súmula 19 do STF deixa claro que é inadmissível a aplicação de uma segunda punição ao servidor público com base no mesmo processo que fundamentou a primeira punição.
- O artigo 117 proíbe o servidor de atuar como procurador ou intermediário junto a órgãos públicos, exceto quando se tratar da obtenção de benefícios previdenciários ou assistenciais para parentes até o segundo grau, e para cônjuge ou companheiro.
- Por fim, o artigo 130 determina que a pena de suspensão, aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, não pode exceder o prazo de 90 dias.
Portanto, a alternativa correta é a letra D, que trata da atuação do servidor como procurador ou intermediário em certas condições excepcionais.
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GABARITO D
Lei 8.112
(a) Art. 135. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
(b) Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
(c) Súmula 19 STF: É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira.
(d) Art. 117. Ao servidor é proibido: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
(e) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
GABARITO: LETRA D
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
Gab D
Na letra E- suspensão não pode ultrapassar os 90 dias
24. A legislação é clara, no inciso 33 do artigo 117 c/c inciso XIII do artigo 132 da Lei 8.112/90, ao preceituar que É vedado ao servidor "atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de beneficios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro".
Art. 117. Ao servidor é proibido:
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
GAB D
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