Acerca do exame de corpo de delito previsto no Código de Pr...
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Gabarito comentado
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Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Penal exige o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios (art. 158 do CPP). O referido exame pode ser direto, quando realizado diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delitiva, ou indireto, quando for baseado no depoimento das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios (art. 167 do CPP). Importa destacar que a confissão do acusado não suprime a obrigatoriedade do exame.
Feita esta pequena apresentação introdutória do tema, vamos à analise das assertivas.
A) Incorreta. Depreende a assertiva que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. No entanto, diversamente dispõe o art. 159 do CPP.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
Assim, como regra geral, temos que o exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por um único perito oficial; a norma processual não exige dois peritos como infere a assertiva. Além do mais, o §1º do art. 159 do CPP faz uma reserva:
Art. 159, §1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Em suma, se houver perito oficial, apenas um profissional é suficiente para realização da perícia. Na falta deste, exige-se que o exame pericial seja realizado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior.
B) Incorreta. A assertiva infere que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, podendo supri-lo a confissão do acusado. Ocorre que o art. 158 do CPP estabelece o inverso.
Art. 158 do CPP. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
C) Correta. A assertiva aduz que os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo. Trata-se da fiel reprodução do §2º do art. 159 do CPP.
D) Incorreta. A assertiva aduz que a prova testemunhal não suprirá a falta exame de corpo de delito quando houver desaparecido os vestígios, o que vai na contramão do que estabelece o art. 167 do CPP.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
E) Incorreta. A assertiva infere que, na falta de perito oficial, o exame será realizado por três pessoas idôneas, no entanto, conforme referido no comentário da assertiva A, na falta do perito oficial, o exame será realizada por duas pessoas idôneas. Necessário ainda que tais pessoas possuam diploma de curso superior, conforme estabelece o art. 159, §1º do CPP.
Art. 159, §1º. Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
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Comentários
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Gabarito: Alternativa C
A) Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
B) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
C) Art. 159 § 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo.
D) Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
E) Art. 159 § 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
Fonte: CPP
Pessoal; cuidado:
Quando a infração DEIXAR VESTIGIOS, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
E, caso tenha DESAPARECIDO OS VESTÍGIOS, o exame não pode ser realizado, contudo a prova testemunhal poderá suprir a falta daquele.
a) O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por dois peritos oficiais, portadores de diploma de curso superior. (APENAS 1)
b) Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, podendo supri-lo a confissão do acusado. (INDEPENDENTEMENTE DA CONFISSÃO DO ACUSADO)
c) Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem o encargo. (gabarito)
d) Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal não suprirá a falta. (SUPRIRÁ SIM)
e) Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 03 (três) pessoas idôneas. (DUAS PESSOAS IDÔNEAS)
gabarito letra B.
Gab: C
Perito não oficial: é a pessoa comum do povo convocada a atuar como perito. O perito não oficial é também conhecido como juramentado (ausência de compromisso = mera irregularidade – segundo a jurisprudência), afinal, assumirá compromisso na nomeação.
Já o perito oficial assume o compromisso no momento em que é empossado.
a) Errado, um oficial ou 2 não oficiais, ambos com ensino superior e conhecimento na área;
b) Errado, essa perdeu a graça já. Confissão não supre nada;
c) Certo.
d) Errado, prova testemunhal = prova indireta, supre exame pericial;
e) Errado, 02 pessoas com ensino superior e conhecimento na área.
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