A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) ― Lei n.º...
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) ― Lei n.º 6.938/1981 ― estabeleceu os mecanismos utilizados pela administração pública para alcançar os objetivos da política ambiental brasileira. Com relação aos instrumentos da política de gestão ambiental, julgue o próximo item.
Antes da instalação de qualquer atividade ou empreendimento
potencialmente danoso ao meio ambiente, é necessário junto ao
órgão ambiental competente, integrante do sistema nacional do
meio ambiente (SISNAMA), a obtenção do licenciamento
ambiental, que dependerá dos resultados do EIA/RIMA.
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Consiedro a questão errada na parte final quanto ao EIA/RIMA, pois o simples fato de ser potencialemente danos ao meio ambiente obriga a realização do Licenciamento conforme o Artigo 2º da Resloução CONAMA 237:
Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Mas para ter EIA/RIMA ou tem que ser uma atividade especificada na Resolução 1 do CONAMA ou conforme o artigo 3º da CONAMA 237 tem que causa significativa degradação o que é algo não mencioando na questão:
Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.
Não obstante a questão fala de QUALQUER ATIVIDADE dependerá dos Resultados do EIA/RIMA, generalizando, o que não é verdade, havendo exceções como o previsto no parágrafo único do Artigo 3º da 237:
Parágrafo único. O órgão ambiental competente, verificando que a atividade ou empreendimento não é potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, definirá os estudos ambientais pertinentes ao respectivo processo de licenciamento.
Nem só de EIA funciona o licenciamento, mas questão parcialmente incompleta no Cespe é correta.
Interpreto como errada em virtude de "a obtenção do licenciamento ambiental". O Licendiamento Ambiental é o procedimento administrativo pelo qual o órgão competente licencia (Resolução Conama nº 237 de 1997, art 1º, inciso I), na verdade, a Licença Ambiental que é o ato administrativo para instalar (inciso II). Nesse sentido, seguindo o art. 3º, essa Resolução nos traz que a licença ambiental (...) dependerá de prévio EIA/RIMA.
"Antes da instalação de qualquer atividade ou empreendimento potencialmente danoso ao meio ambiente,(...), a obtenção do licenciamento ambiental, que dependerá dos resultados do EIA/RIMA."
de fato, o licencimaneot ambiental, via de regra, depende do EIA/RIMA. Mas o EIA/RIMA não obriga o órgão a dar a licença. Ainda que o EIA/RIMA seja desfavorável ao empreendimento, o órgão possui autonomia em dar a autorização
Outra coisa que torna a assertiva infeliz é afirmar que o licenciamento de qualquer empreendimento depende de EIA/RIMA. A União deixou brechas para que os estados-membros regulem como vai funcionar o licenciamento para projetos de menor impacto: aqui em MG, o EIA/RIMA é só para os mais "fodões", já para os menos impactantes tem AFF - Autorização de Funcionamento ambiental -, PCA - Plano de Controle Ambiental - e seu respectivo RCA - Relatório de Controle Ambiental
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