Acerca de poderes e atos administrativos, julgue o item segu...
Acerca de poderes e atos administrativos, julgue o item seguinte.
O poder de polícia caracteriza-se como a faculdade de
que dispõe a Administração Pública para condicionar e
restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos
individuais em benefício da coletividade ou do próprio
Estado.
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Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o poder de polícia se refere à prerrogativa que a Administração Pública possui de condicionar ou limitar bens, direitos e atividades com fim a resguardar o interesse público. A legislação brasileira descreve esse conceito no art. 78, do CTN:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
Logo, a assertiva trouxe corretamente um conceito de poder de polícia. Realmente, o poder de polícia caracteriza-se como a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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GABARITO (C)
Hely Lopes Meirelles: “poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”. Direito administrativo brasileiro, p. 127.
O Código Tributário Nacional traz expressamente no art. 78 o conceito de poder de policial, in verbis:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31, de 1966 )
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
>Poder de polícia
-em regra >>> Discricionário (se estiver previsto em lei, torna-se vinculado)
Gabarito''Certo''.
Pode de Polícia:
→ Decorre da supremacia do interesse público
→ Não exige vínculo especial
→ Polícia judiciária 1 x Polícia administrativa 2
→ Restringe liberdades e uso da propriedade em busca do interesse público
→ Normas gerais e individuais
→ Atos preventivos e repressivos
→ Discricionários (em regra) e vinculados
→ Não podem ser delegados a particulares, exceto os atos meramente executivos e materiais
→ Atributos
Discricionariedade
Imperatividade
Coercitividade (meios indiretos de coerção, ex: multa)
Autoexecutoriedade (meios diretos de execução, ex. rebocar carro em frente a um hospital).
Estudar é o caminho para o sucesso.
Gab.: C
Trata-se do conceito amplo de Poder de Polícia, que inclui, também, a atividade legislativa.
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