Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito do processo le...

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Q1621615 Direito Constitucional
Assinale a alternativa INCORRETA, a respeito do processo legislativo, conforme a Constituição Federal de 1988.
Alternativas

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A questão demanda o conhecimento acerca do processo legislativo com base na Constituição Federal. Importante aduzir que foi pedido o item errado, ou seja, tome muito cuidado com esse tipo de questão na prova, pois é preciso "pensar ao contrário", além do fato de ter atenção no momento de assinalar o item equivocado.


Passemos às alternativas.


A alternativa "A" está correta, pois não se coaduna ao disposto no artigo 67 da Constituição Federal, que dispõe que a matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Logo, diversamente do que afirmado no item em análise, a matéria constante de projeto de lei rejeitado pode sim ser objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mas desde que verificado o critério da proposta feita por maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas Legislativas.


A alternativa "B" está errada, pois se coaduna ao disposto no artigo 59, VII, da CRFB, que aduz justamente que, dentre as normas possíveis de elaboração, há as resoluções.


A alternativa "C" está errada, pois se coaduna ao disposto no artigo 60, §2º, da Constituição Federal, que dispõe justamente que a proposta de emenda ao texto constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.


A alternativa "D" está errada, pois se coaduna ao disposto no artigo 61, §2º, da Constituição Federal, que dispõe justamente que a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.


Gabarito: Letra "A".

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GABARITO: LETRA A (alternativa incorreta)

Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

A redação da questão estaria correta se trocasse "projeto de lei" por "projeto de emenda".

LETRA B:

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

VII - resoluções.

LETRA C:

Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

LETRA D:

Art. 61, § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Gabarito: A)

Projeto de lei rejeitado pode constituir novo objeto mediante proposta da maioria absoluta do Congresso Nacional.

Força!

A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:

a) A matéria constante de projeto de lei rejeitado não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Errado e, portanto, gabarito da questão. A matéria constante de projeto de lei rejeito pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, desde que haja proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. Inteligência do art. 37, CF: Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

b) O processo legislativo compreende a elaboração de resoluções.

Correto, nos termos do art. 59, VII, CF: Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:VII - resoluções.

c) A proposta de emenda à Constituição será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Correto, nos termos do art. 60, § 2º, CF: § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

d) A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Correto, nos termos do art. 61, § 2º, CF: § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

Gabarito: A

Processo legislativo

Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.

§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Art. 61§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional distribuído pelo menos por 5 Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

também não confundir: § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. 

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