O processo legislativo brasileiro contempla institutos como ...
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O tema central da questão é o processo legislativo brasileiro, com foco nos institutos de sanção, veto e promulgação das leis. Para entender essa questão, é importante ter conhecimento sobre como as leis são criadas e aprovadas no Brasil, conforme estabelecido na Constituição Federal.
A questão aborda aspectos específicos do processo legislativo, conforme descrito na Constituição, especialmente nos artigos 59 a 66. Vamos analisar cada alternativa para compreender por que a alternativa D é a correta.
Alternativa A: "Todas as espécies legislativas estão sujeitas à sanção e ao veto."
Esta alternativa está incorreta. Nem todas as espécies legislativas estão sujeitas à sanção e ao veto. Por exemplo, emendas à Constituição não passam por essa etapa, pois são promulgadas diretamente pelo Congresso Nacional, conforme o artigo 60, §3º da Constituição.
Alternativa B: "A sanção aposta ao projeto de lei supre eventual vício de iniciativa."
Esta alternativa está incorreta. A sanção presidencial não pode corrigir um vício de iniciativa. Se uma lei for proposta por um órgão ou autoridade que não tem competência para isso, esse vício não é sanado pela sanção. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) já consolidou esse entendimento.
Alternativa C: "O veto tácito será apreciado, pelo Congresso Nacional, da mesma forma que o veto expresso."
Esta alternativa está incorreta. Não existe veto tácito no processo legislativo brasileiro. O veto é sempre expresso, conforme artigo 66, §1º da Constituição. Caso o presidente não se manifeste, ocorre a sanção tácita, e não um veto tácito.
Alternativa D: "A promulgação não é ato privativo do Presidente da República."
Esta alternativa está correta. A promulgação é o ato que declara a existência da lei e é feita, em regra, pelo Presidente da República. No entanto, se houver omissão do presidente, o Congresso Nacional pode promulgar a lei, conforme artigo 66, §§ 3º e 7º da Constituição. Isso mostra que a promulgação não é um ato exclusivo do presidente.
Alternativa E: "Somente é constitucional a sanção expressa, não a sanção tácita."
Esta alternativa está incorreta. A Constituição prevê a sanção tácita no artigo 66, §3º. Se o Presidente da República não se manifestar sobre o projeto de lei no prazo de quinze dias úteis, considera-se que houve sanção tácita, e a lei é promulgada.
Um exemplo prático para ilustrar a promulgação: se o Presidente não promulgar uma lei aprovada pelo Congresso por omissão, o Presidente do Senado pode fazê-lo, garantindo a entrada em vigor da norma.
Para evitar pegadinhas, é importante lembrar que algumas etapas do processo legislativo são compartilhadas entre mais de um órgão ou autoridade, como vimos na questão da promulgação.
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Comentários
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Letra (d)
Na CF.88 no seu "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República", do I ao XXVII, não há a promulgação como ato privativo do PR.
No art. 66, por exemplo: § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
Não existe veto tácito, somente expresso. Mas existe sanção expressa ou tácita. O presidente da República tem o prazo de 15 dias úteis para se manifestar, caso contrário será considerado aprovado o PL tacitamente.
Há tempo de plantar e tempo de colher...!!!
Lembrando que as emendas constitucionais serão promulgadas pelas mesas da Câmara dos deputados e do Senado federal.
Comentando cada letra:
A- Emenda Constitucional e a Medida Provisória no caso da última desde que que não tenha sofrido modificações em seu texto não se submeterá a sanção ou veto.
B- “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – POLICIAL MILITAR – REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS – PROCESSO LEGISLATIVO – INSTAURAÇÃO DEPENDENTE DE INICIATIVA CONSTITUCIONALMENTE RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO - DIPLOMA LEGISLATIVO ESTADUAL QUE RESULTOU DE INICIATIVA PARLAMENTAR – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL – MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.
OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O PROCESSO LEGISLATIVO IMPÕEM-SE À OBSERVÂNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS.
- O modelo estruturador do processo legislativo, tal como delineado em seus aspectos fundamentais pela Carta da República, impõe-se, enquanto padrão normativo de compulsório atendimento, à observância incondicional dos Estados-membros. Precedentes.
- O desrespeito à prerrogativa de iniciar o processo legislativo, que resulte da usurpação do poder sujeito à cláusula de reserva, traduz vício jurídico de gravidade inquestionável, cuja ocorrência reflete típica hipótese de inconstitucionalidade formal, apta a infirmar, de modo irremissível, a própria integridade do ato legislativo eventualmente editado.
Nem mesmo a ulterior aquiescência do Chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, tem o condão de sanar esse defeito jurídico radical. Insubsistência da Súmula nº 5/STF, motivada pela superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes. SIGNIFICAÇÃO CONSTITUCIONAL DO REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (CIVIS E MILITARES) (RTJ 187/97, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
C- O veto é sempre expresso. O que pode ser tática ou expressa é a sanção.
D- No caso das emendas constitucionais quem promulga é mesa da câmara e do senado.
E- Mesma resposta da letra C.
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