Analise as afirmativas sobre o que significa repactuação no...
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A constituição Federal, em seu artigo 37, XXI, assegura aos particulares que contratam com a Administração o direito à manutenção das condições da proposta que deu origem ao contrato.
Existem alguns instrumentos jurídicos voltados para a manutenção das condições da proposta que deu origem do contrato. Um desses instrumentos é o reajuste dos valores contratuais. Assim, o artigo 40, XI, da Lei nº 8.666/1993 prevê o reajuste dos preços por índices.
Mais recentemente, a doutrina e jurisprudência vem admitindo a repactuação. A repactuação é uma modalidade do gênero reajuste, mas tem peculiaridades. A repactuação que se caracteriza por uma revisão dos preços quando ocorre uma alteração nos custos do contrato.
A repactuação é conceito novo ainda em evolução na doutrina e jurisprudência pátrias. Vem se entendendo, contudo, que a repactuação é uma revisão de preços que leva em conta a alterações previsível dos custos do contrato, que deve ser baseada na análise da variação de preços dos componentes de curso do contrato, aplicável apenas a contratos de serviços continuados, e que deve respeitar o interregno de ao menos um ano entre a estipulação do preço e a repactuação e entre uma repactuação e outra.
Marçal Justen Filho é um dos doutrinadores que vem enfrentando o tema, o autor diferencia reajuste de repactuação, nos seguintes termos:
Em primeiro lugar, é necessário diferenciar reajuste e repactuação. Aquele consiste na previsão contratual da indexação do valor da remuneração devida ao particular a um índice de variação de custos. Já a repactuação nada mais é do que uma revisão de preços, com a peculiaridade de que se prevê a sua ocorrência sempre que se promover a renovação do contrato de execução continuada. Consiste numa avaliação dos custos necessários à execução de um contrato, fazendo-se uma comparação entre dois momentos históricos. No reajuste, apenas se produz a incidência de um incide de variação de preços; na repactuação (e na revisão) produz-se uma análise da efetiva variação dos custos. (JUSTEN FILHO, M. Repactuação e Reajuste nos Contratos de Serviços Contínuos da Administração Indireta. Disponível em http://justenfilho.com.br/artigos/repactuacao-e-re.... Acesso em 13/03/2021)
A repactuação, portanto, é uma revisão de preços fundada na variação dos custos do contrato.
A repactuação não se confunde com reequilíbrio econômico-financeiro do contrato que é a alteração do preço em decorrência de fatos excepcionais e imprevisíveis, visando à manutenção das condições da proposta que deram a origem do contrato. O reequilíbrio econômico-financeiro do contrato é baseado na teoria da imprevisão. A repactuação não é baseada na teoria da imprevisão.
O enunciado da questão determina que deve ser assinalada a alternativa incorreta acerca da repactuação de contratos administrativos. Vejamos, então, as alternativas da questão:
A) É uma modalidade especial de reajustamento, e não de recomposição a partir da teoria da imprevisão, pois decorre de circunstâncias previsíveis e deve observar o prazo de um ano.
Correta. A repactuação decorre de variações previsíveis nos cursos do contrato e não se fundamenta na teoria da imprevisão.
B) Alteração bilateral do contrato, formalizada a qualquer tempo, visando promover o reequilíbrio econômico-financeiro, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado.
Incorreta. A repactuação não pode ser realizada a qualquer tempo, deve respeitar o interregno de um ano e não depende de fatos previsíveis com consequências incalculáveis.
C) Assemelha-se ao reajuste, no sentido de ser prevista para ocorrer a cada doze meses ou quando se promover a renovação contratual. Mas aproxima-se da revisão de preços quanto ao seu conteúdo: trata-se de uma discussão entre as partes relativamente às variações de custo efetivamente ocorridas. Não se promove a mera e automática aplicação de um indexador de preços, mas examina-se a real evolução de custos do particular.
Correta. A repactuação é uma revisão de preços referente aos cursos é uma modalidade de reajuste, que não se confunde com o reajuste comum.
D) É tratada como uma espécie do gênero reajuste, mas difere deste em relação ao critério utilizado, pois o reajuste vincula-se à recomposição por meio de um índice estabelecido contratualmente, já a repactuação, a recomposição do equilíbrio do contrato ocorre por meio de demonstração analítica da variação dos componentes dos custos que integram o contrato, tomando-se como parâmetro a proposta do contratado.
Correta. A repactuação é modalidade do gênero reajuste, mas que se diferencia do reajuste por índices, porque depende da demonstração de variações nos componentes de custo do contrato.
E) É contemporânea à revisão e ao reajuste, e no mundo jurídico, é consideravelmente um instituto novo, e ainda se encontra em evolução.
Correta. A repactuação é um instituto novo em evolução.
Gabarito do professor: B.
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Comentários
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Visando proteger a equação econômica do contrato, a constituição Federal exigiu a manutenção das condições efetivas da proposta( art. 37, XXI). O legislador, regulamentando tal disposição, previu dois institutos:
Reajuste
Instrumento para recoomposição economica da álea ordinária, relacionada à possível ocorrência de um evento futuro ( econômico) desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negocio efetivado.Trata-sede uma atualização periódica e ordinária das condiçoes da proposta.Deve ser previsto nos contratos com prazo de duração igual ou superior a um ano, ocorrendo com periodicidade anual. Espécies:
a) Reajuste em sentido estrito:
Nos termos na lei 10.192/01, o reajuste ocorrerá com periodicidade anual, contada a partir da data limite para apresentação da posposta ou do orçamento a que essa se referir. Aqui, os índices aplicados para refletir a variação dos custos devem estar previamente estabelecidos no contrato. Lembrando que o art. 55 da lei 8666/93, determina como uma das cláusulas necessárias ou essenciais ao contrato, as que estabelecem o critério, data-base e periodicidade do reajuste de preços.
b) Repactuação
Forma de recomposição ordinária específica das prestações de serviços em que os custos do objeto licitado envolvem, essencialmente, mão-de-obra " serviços continuados com dedicação exclusiva de mão-de-obra". Nela adota-se a efetiva alteração dos custos contratuais de acordo com a variação dos componentes dos custos de mão-de-obra. O aumento do salário da categoria relacionada à prestação do serviço contratado, gera o direito à repactuação.
A repactuação é um direito disponível da parte contratante. Como tal, a concordância da empresa na prorrogação do contrato, sem pedido de alteração de seus valores ( repactuação), implica opção pela não revisão econômica ordinária do contrato e a consequente preclusão lógica do seu direito de repactuar o período anterior.
Reequilíbrio econômico-financeiro
Relacionado a eventos imprevisíveis ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, em caso de força, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
GABARITO:B
A equação econômica-financeira do contrato pode ser imaginada como uma balança em que, de um lado, estão os compromissos assumidos pelo contratado e, de outro, o valor da ser pago pela Administração.
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É justamente esse equilíbrio fixado no final da procedimento licitatório que a Constituição Federal garante que será respeitado ao longo do contrato.
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Em razão dessa proteção, quando algum dos lados da balança se altera, surge um desequilíbrio que pode ser resolvido de duas maneiras: por meio de um REAJUSTE ou através de REVISÃO DE PREÇOS.
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O REAJUSTE é utilizado para remediar os efeitos da desvalorização da moeda e pode ocorrer por dois critérios: pela aplicação de índices previamente estabelecidos (IGPM ou INCC, p. ex.) ou, pela análise da variação dos custos na planilha de preços.
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A esse segundo critério é dado o nome de REPACTUAÇÃO que somente é possível para serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra (limpeza e vigilância, p. ex.). [GABARITO]
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É importante observar que as duas espécies de reajuste (reajuste por índices e a repactuação) somente podem ser utilizadas se houver previsão no edital e só podem ser concedidas após 1 (um) ano a contar da data da proposta ou do orçamento a que esta se referir.
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Já a REVISÃO, que é a segunda grande maneira de reequilibrar a equação econômico-financeira, tem fundamentos diferentes do reajuste e não depende de previsão no edital, podendo ser concedida a qualquer tempo ao longo do contrato. .
REPACTUAÇÃO: Alteração bilateral visando a adequação dos preços contratuais aos novos preços do mercado, observando o interregno mínimo de 1 ano, e a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificado.
REAJUSTE: Que está ligado á atualização monetária devida por conta de aspectos inflacionários, com periodicidade mínima de 12 meses, devendo estar previsto no edital e no contrato, caso contrário não será cabível.
REVISÃO: Independente de previsão contratual ou editalícia, sem periodicidade mínima para fazer frente ao desequilíbrio provocado por eventos extraordinários ou outros que afetem o contrato, como fato do príncipe, etc.
Gabarito: B
Olha a questão pra auxiliar administrativo.
-_-
Eita nós! Nunca nem vi!
Vamos lá!
Repactuação: Forma especial de reajuste. Necessita de um interstício de um ano.
Gabarito: B
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