Como negócio jurídico que exige a participação do Poder Púb...
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GABARITO A
Pessoal,
A resposta da questão tem que estar vinculada com o enunciado. Eis que o enunciado diz que há um "tratamento diferenciado para a Administração". Também consta no enunciado que "há obediência a certos requisitos".
Assim, do enunciado extraímos que o contrato com a Administração é:
》 Um contrato de adesão.
》 Formal, devendo obedecer a uma série de requisitos preestabelecidos na Lei.
Os dispositivos selecionados, inseridos na seção "Formalização dos Contratos" dão conta de que se trata de um contrato que deve obedecer a uma série de requisitos, ou seja, deve obedecer a uma forma preestabelecida. Portanto, é um contrato formal.
Percebam, ainda, que a forma escrita é a regra. O contrato verbal é exceção.
____________________________-
Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu extrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem.
Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
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Bons estudos!!
Gab. A
Conceito: Contrato Administrativo é um ajuste celebrado entre a Administração Pública e terceiros para consecução de objetivos de interesse público, regido por normas de Direito público. A principal distinção entre os contratos de direito privado e os contratos administrativos é que nesses, a Administração Pública tem prerrogativas, consubstanciadas nas chamadas de cláusulas exorbitantes, que caracterizam a preponderância do interesse público, a posição de superioridade da Administração em relação ao contratado.
Característica: Como negócio jurídico que exige a participação do Poder Público, o contrato administrativo deve sempre buscar a proteção de um interesse coletivo, o que justifica a aplicação do regime público e um tratamento diferenciado para a Administração. Além dessas características, o contrato administrativo é:
I) Consensual: consubstanciado em acordo de vontades.
II) Formal: não basta o consenso das partes, é necessária a obediência a certos requisitos, como os estabelecidos nos arts. 60 a 62 da Lei /93.
III) Oneroso: remunerado na forma convencionada.
IV) Cumulativo: compensações recíprocas e equivalentes para as partes.
V) Sinalagmático: reciprocidade de obrigações.
VI) De adesão: as cláusulas são impostas unilateralmente.
VII) Personalíssimo: exige confiança recíproca entre as partes. É intuitu personae, porque o contrato representa a melhor proposta entre as apresentadas.
VIII) Exige licitação prévia, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei.
TEM ERRO DE COLOCAÇÃO - "QUANDO SE AFIRMA..." SERIA O CERTO!
O único elemento que vincula o comando à resposta:
"Seção II
Da Formalização dos Contratos
Art. 60."
Há outros requisitos que não apenas de forma, como por exemplo, a adesão, mais relacionável ao "não simples consenso".
Banca decora artigo. insipiente.
Falou em art. 60, falou em Forma Contratual.
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