Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercia...
direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes.
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Vamos analisar a questão proposta sobre a aplicação do mandado de segurança em relação a atos de gestão comercial de determinadas entidades. A questão explora um ponto específico sobre os remédios constitucionais e suas limitações.
O tema central aqui é o mandado de segurança, que é um instrumento jurídico utilizado para proteger um direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal.
No entanto, é importante destacar que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviço público. Isso ocorre porque esses atos são considerados atos de direito privado, e o mandado de segurança visa proteger direitos violados por atos de autoridade pública ou equiparada em suas funções típicas de poder público.
Exemplo prático: Imagine que um administrador de uma sociedade de economia mista decide alterar os preços de um serviço prestado, algo que é típico do âmbito da gestão comercial e envolve decisões empresariais. Nesse caso, não se poderia impetrar um mandado de segurança para questionar essa decisão, pois ela se insere no campo de autonomia da entidade e não se trata de um ato de autoridade pública no sentido estrito.
Justificando a resposta: A questão está correta ao afirmar que não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial dessas entidades. A razão é que essas decisões são parte da liberdade empresarial e não configuram, em regra, abuso de poder ou ilegalidade em sentido estrito, em que o mandado de segurança poderia ser aplicado.
Importante: A questão é do tipo "Certo ou Errado", e a alternativa correta é C - certo. Não há alternativas adicionais a serem analisadas, mas é crucial compreender que o mandado de segurança se aplica a atos de autoridade pública ou equiparada quando exercem funções típicas de poder público, o que não é o caso em atos de gestão comercial.
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Resposta certa galera!
Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, em uma situação de igualdade com os particulares, na administração do patrimônio ou dos serviços do Estado. Não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.
Neste sentido:
REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010:
Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396
2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.
3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).
bons estudos!Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
I - ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - decisão judicial transitada em julgado; IV - atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (Lei 12.016/09, art. 1°, §2°).
CERTO
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2012, p. 217):
"Também não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço publico.
Essa vedação tem por fim excluir o cabimento do mandado de segurança contra atos de natureza comercial praticados pelos administradores das mencionadas empresas, haja vista que, nesse caso, a atuação deles se equipara a atuação de agente privado, e não à de autoridade pública"
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