Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercia...

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Q288209 Direito Constitucional
Com relação à interpretação das normas constitucionais e aos
direitos e garantias fundamentais, julgue os itens subsequentes.
Não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas, sociedade de economia mista e concessionárias de serviço público.
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Resposta certa galera!

Os atos de gestão são aqueles praticados pelo Poder Público sem o uso de suas prerrogativas e poderes comandantes, em uma situação de igualdade com os particulares, na administração do patrimônio ou dos serviços do Estado. Não possuem o requisito da supremacia, por isso, são meros atos da administração e contra eles não cabe interposição de mandado de segurança.

Neste sentido:

REsp 1078342 / PR - Data do Julgamento - 09/02/2010:

Ementa. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA ADEQUAÇÃO DE REDE ELÉTRICA DE AGÊNCIA BANCÁRIA. APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL. ATO DE GESTÃO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

1. A imposição de multa decorrente de contrato ainda que de cunho administrativo não é ato de autoridade, posto inegável ato de gestão contratual. Precedentes jurisprudenciais: AGRG RESP 1107565, RESP 420.914, RESP 577.396

2. Os atos de gestão não possuem o requisito da supremacia, por isso são meros atos da administração e não atos administrativos, sendo que a Administração e o Particular encontram-se em igualdade de condições, em que o ato praticado não se submete aos princípios da atividade administrativa, tampouco exercido no exercício de função pública, não se vislumbrando ato de autoridade.

3. Sob este enfoque preconiza a doutrina que: Atos de gestão são os que a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. Tal ocorre nos atos puramente de administração dos bens e serviços públicos e nos negociais com os particulares, que não exigem coerção sobre os interessados. (in Direito Administrativo Brasileiro, 31ª Edição, pág. 166, Hely Lopes Meirelles).

bons estudos!
Lei 12.016/09 (Lei do MS).

Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 

§ 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

Não caberá mandando de segurança contra (Lei 12.016/09, art. 5°):
I - ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - decisão judicial transitada em julgado; IV - atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público (Lei 12.016/09, art. 1°, §2°).
Extremamente pertinente atentar para que quanto aos atos de gestão, a Administração está despida de sua supremacia e iguala-se ao particular na prática de seus atos.

CERTO

Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2012, p. 217):

"Também não cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço publico.
Essa vedação tem por fim excluir o cabimento do mandado de segurança contra atos de natureza comercial praticados pelos administradores das mencionadas empresas, haja vista que, nesse caso, a atuação deles se equipara a atuação de agente privado, e não à de autoridade pública"

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