Luísa, passageira no ônibus da linha 123, da concessionária ...

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Q594144 Direito Administrativo
Luísa, passageira no ônibus da linha 123, da concessionária EW LTDA, sofreu uma concussão na cabeça após o choque sofrido contra o banco da frente onde estava sentada. O ocorrido deveu-se a freada brusca realizada pelo motorista que conduzia o veículo e, simultaneamente, conversava por mensagens de texto através de um aplicativo para celulares. Pode-se afirmar, quanto ao ocorrido, que:
Alternativas

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Letra (d)


A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos que causar aos usuários, nos termos do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal de 88.


Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Responsabilidade Objetiva -> Ato+Dano+Nexo causal


Responsabilidade civil objetiva do Estado é necessário que coexistam três elementos: conduta oficial (ação administrativa), dano (material, moral ou estético) e nexo causal (comprovação de que o dano foi causado pela conduta oficial). A teoria da responsabilidade objetiva do Estado adotada no ordenamento jurídico brasileiro, como regra, insere-se na modalidade do risco administrativo, ou seja, a responsabilidade é objetiva, mas o Estado pode deixar de responder ou ter a responsabilidade diminuída se estiverem presentes as excludentes ou atenuantes da responsabilidade: força maior, caso fortuito, culpa de terceiro ou culpa da vítima.


Obs. Acredito que houve uma falha na alternativa (d), pois em momento algum a assertiva fala sobre empreendimento. "a concessionária, fornecedora de serviço público, responderá objetivamente pelos danos decorrentes do seu empreendimento".

d) errada: culpa in contrahendo – É a culpa presente no dano pré-contratual, antes de haver contrato mas já havendo vínculo de confiança (fase de punctuação).

É importante se lembrar de que caberá ação de regresso da concessionária contra o motorista.

CRFB

Artigo 37, § 6º -  As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

aposto como muitos marcaram letra "a".

 

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