Com base na Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assina...
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A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
A – Incorreta. De acordo com a lei Maria da Penha “Ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso" (art. 13). Assim, a competência para o processo e julgamento dos delitos decorrentes de violência doméstica seguirá a regra do art. 69 do Código de Processo Penal:
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
Atenção: Quando tratar-se de delitos a competência será definida pelas regras acima, mas quando tratar-se de causas civis a regra é estabelecida pelo art. 15 da lei Maria da Penha:
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
B – Incorreta. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado, conforme art. 19, § 1° da Lei Maria da Penha.
C – Incorreta. Conforme o art. 16 da Lei Maria da Penha “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
D – Incorreta. A Autoridade policial é quem tem o dever de encaminhar ofendida ao Instituto Médico Legal, para realização do regular exame de corpo de delito.E – Correta. A alternativa transcreve o art. 27 da Lei Maria da Penha, vejam: “Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei". O art. 19 da lei Maria da Penha autoriza o requerimento de medidas protetivas por parte da vítima sem necessitar de advogado.
Gabarito, letra E.
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Gabarito: Letra E
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
Fonte: Lei n° 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)
ERRADA - A competência para o processo e julgamento dos delitos decorrentes de violência doméstica é determinada exclusivamente pelo domicílio ou pela residência da ofendida por economia processual e objetivando facilitar a prática dos atos processuais.
ART. 15 - I, II e III.
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
ERRADA - Para concessão de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha, o juiz deverá colher prévia manifestação do Ministério Público, sob pena de nulidade absoluta do ato.
Não é necessário prévia manifestação do MP.
Art. 19
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
ERRADA - Após registrar a ocorrência de violência doméstica e familiar em uma Unidade de Polícia Judiciária e, em consequência, ter sido instaurado inquérito policial, a vítima, desejando impedir o prosseguimento da investigação criminal, deve manifestar expressamente o seu desejo de renúncia diretamente à autoridade policial. - à AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
ERRADA - Na hipótese da prática de violência doméstica contra a mulher, somente a autoridade judiciária poderá autorizar o encaminhamento da ofendida ao Instituto Médico Legal, para realização do regular exame de corpo de delito.
CORRETA - LETRA E - Já comentada pelo colega.
Bons estudos.
Lei 11.340/2006. Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1o As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.
§ 2o As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.
§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Acrescentando conhecimento:
E) A Autoridade Policial não pode representar pela decretação de medidas protetivas de urgência.
O colega Charlisom Marques se equivocou na explicação da alternativa "A", pois da interpretação do artigo 15 da Lei 11.340: essa opção, entretanto, diz respeito apenas no que se refere aos processos cíveis, ou seja, às medidas protetivas, ações indenizatórias, etc.
Ou seja, há facultatividade, mas não quanto à competência do julgamento dos delitos.
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