De acordo com a jurisprudência do STF, é vedada autorização...
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Inicialmente, devemos lembrar que as entidades da Administração Indireta dependem de lei para sua criação. No caso das Autarquias, a lei é o próprio instrumento criador, ou seja, uma Autarquia “nasce" com a edição da lei. No caso de Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, é necessária uma lei autorizadora e o registro de seus estatutos, para que essas entidades sejam criadas, observe:
Art. 37, XIX, CF – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
Subsidiária é um conceito dado a uma empresa controlada por uma estatal (Empresa Pública ou Sociedade de Economia Mista), cuja criação é realizada com o fim de atuação em ramos específicos. São exemplos de subsidiárias da Petrobrás a Transpetro e BR Distribuidora.
A Constituição Federal exige, para a criação dessas subsidiárias, autorização legislativa:
Art. 37, XX, CF - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.
O STF decidiu, nesse julgado, que quando houver autorização legislativa para criação de Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista e nesta autorização já constar uma permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias, será desnecessária autorização legislativa expressa com esse fim. Dessa forma, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiárias das estatais. Confira o informativo 1018 do STF:
É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.
Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.
Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender".
STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
Assim, a assertiva erra ao afirmar que é vedada autorização legislativa genérica, para criação de subsidiárias, pois o STF entende pela possibilidade.
Gabarito do Professor: Errado.
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Comentários
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Exige-se autorização legislativa para a criação de subsidiárias das empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo suficiente, para tanto, a previsão genérica na lei que as instituir, ou seja, não há necessidade de autorização legislativa específica a cada vez que uma nova subsidiária é criada.
Vejamos:
Autorização à Petrobras para constituir subsidiárias. Ofensa aos arts. 2º e 37, XIX e XX, da CF. Inexistência. Alegação improcedente. A Lei 9.478/1997 não autorizou a instituição de empresa de economia mista, mas sim a criação de subsidiárias distintas da sociedade-matriz, em consonância com o inciso XX, e não com o XIX, do art. 37 da CF. É dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias, desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, tendo em vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora.? (ADI 1.649, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 24-3-2004, Plenário, DJ de 28-5-2004).
É desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Assim, não se exige lei específica para autorizar a criação de subsidiária.
Com base no paralelismo das formas, como não é exigida lei específica para criar a subsidiária, também não é necessária lei específica para alienar o seu controle acionário.
Em palavras mais simples: como não se exige lei específica para criar, também não se exige lei específica para “vender”.
STF. Plenário. ADPF 794/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/5/2021 (Info 1018).
Fonte: Dizer o Direito.
Complementando...
É imprescindível fazer a distinção entre: o controle acionário das empresas (públicas e as sociedades de economia mista) da relação as suas respectivas subsidiárias.
Vejamos:
1) a alienação do controle acionário de EP e SEM ( empresas públicas e sociedades de economia mista) exige autorização legislativa e licitação;
agora, atenção!
2) a exigência de autorização legislativa, todavia, não se aplica à alienação do controle de suas subsidiárias e controladas. Nesse caso, a operação pode ser realizada sem a necessidade de licitação, desde que siga procedimentos que observem os princípios da administração pública inscritos no art. 37 da CF/88, respeitada, sempre, a exigência de necessária competitividade. STF. Plenário. ADI 5624 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 5 e 6/6/2019 (Info 943).
em miúdos: controle acionário de EP e SEM? R: Exige autorização legislativa
alienação do controle de subsidiárias ? R: NÃO exige autorização.
Afirmação errada.
A ministra Cármen Lúcia referendou a liminar para ratificar a necessidade de lei prévia a autorizar a criação e alienação de empresas públicas e sociedades de economia mista. É preciso autorização legislativa específica e prévia para a instituição da empresa-matriz. A autorização legislativa é imprescindível, de igual modo, para sua alienação, pois deixa de ser estatal e muda sua natureza. Entretanto, dissentiu do relator quanto às subsidiárias, coligadas ou controladas. Em juízo acautelatório, aplicou a orientação firmada na ADI 1.649. Avaliou ser desnecessária a autorização legislativa expressa para a criação de subsidiárias quando houver autorização legislativa da criação de empresa pública ou sociedade de economia mista e nesta constar permissão genérica da possibilidade de criação de subsidiárias. Não se exige lei específica a autorizar a criação de subsidiária e, pelo princípio do paralelismo das formas, tampouco para sua alienação (Informativo nº 943 do STF).
Só esperando meu contrato encerrar pra assinar o TEC que é o melhor! Sem condições aqui. Questões repetidas, milhares sem comentários de professor...
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