A empresa Sem Noção Ltda., seu sócio Marantes, a empresa Vo...

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Q2274017 Direito Administrativo
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A empresa Sem Noção Ltda., seu sócio Marantes, a empresa Voo para o Sucesso Ltda., seu sócio Marcau e o agente público Medeibem da Câmara de Vereadores do município Y estão sendo acusados em uma ação civil pública por improbidade administrativa, que se encontra na fase de conhecimento. De acordo com a petição inicial, os representantes das empresas, com a ciência e colaboração do agente público, fraudaram o processo licitatório que tinha por objeto a aquisição de serviços de divulgação de atos oficiais e assinatura de jornais no município Y, em 2018. Na ocasião, foi relatado que os representantes legais das empresas apresentaram propostas de preço ideologicamente falsas, a fim de direcionar a licitação para uma das empresas, frustrando, assim, a licitude do processo. Considerando o caso hipotético, a Lei nº 8.429/1992 (LIA), alterada pela Lei nº 14.230/2021, e o entendimento do STF, assinale a alternativa correta sobre a improbidade administrativa
Alternativas

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A questão trata das posições do STF acerca da aplicação das mudanças promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.4291/1992).

Sobre o tema, o STF, no julgamento do ARE 843.989, fixou as seguintes teses em sede de repercussão geral:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

Vejamos as alternativas da questão:

A) A partir da nova redação da LIA, alterada pela Lei nº 14.230/ 2021, o ato de frustrar a licitude de processo licitatório, ainda que tenha havido efetivo e comprovado prejuízo ao erário, se amolda à categoria de violação a princípio da Administração Pública.

Incorreta. Mesmo após as modificações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, frustar a licitude de processo licitatório, acarretando perda patrimonial efetiva, é ato de improbidade administrativa que se enquadra na categoria de atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, previsto no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992. Não é ato de improbidade que se enquadra na categoria de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública.

B) Caso, no curso da ação, se evidencie conduta culposa dos réus, a nova redação da LIA, que revogou a modalidade culposa, nesta parte, se aplicará ao caso hipotético, por se tratar de norma mais benéfica aos réus, visto que não há condenação transitada em julgado.

Correta. De acordo com as teses fixadas pelo STF, a norma que revogou a modalidade culposa dos atos de improbidade não retroage para atingir decisões transitadas em julgado, mas é aplicável aos processos em curso em que ainda não haja decisão definitiva, de modo que, nessas ações, devendo o julgador verificar a existência de dolo para que fique configurado ato de improbidade administrativa.

C) O novo regime prescricional previsto com a nova redação da LIA, qual seja, de oito anos a contar da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, se aplica ao caso, já que se trata de norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata.

Incorreta. O STF fixou a tese de que o novo regime prescricional aplica-se apenas a partir da publicação da lei, portanto, só se aplica a atos de improbidade ocorridos após o início da vigência dos novos dispositivos legais.

D) Caso, no curso da ação, se evidencie conduta culposa dos réus, a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, quanto à revogação da modalidade culposa, não se aplicará ao caso hipotético, ainda que mais benéfica aos réus, em virtude de a LIA pertencer ao âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. A nova norma aplica-se, portanto, apenas aos atos de improbidade ocorridos após a publicação da lei nova.

Incorreta. A nova redação que revogou a modalidade culposa de atos de improbidade administrativa, de acordo com tese fixada pelo STF, se aplica aos processos em curso sem decisão transitada em julgado.

Gabarito do professor: B. 

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Comentários

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Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).

A questão envolve conhecimento acerca do recente entendimento do STF fixado no ARE 843989 (Tema 1199), com trânsito em julgado em 16/02/223. Segundo a Suprema Corte, a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda estiver sem condenação transitada em julgado. A norma benéfica da Lei nº 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Por esse motivo, ela não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada, razão pela qual apenas se aplica aos casos em que não há trânsito em julgado. A questão é clara ao afirmar que somente se aplica nos casos em que não há decisão sob o efeito da coisa julgada, isto, sentença passada em julgado. Assim, o gabarito apresentado apresenta-se em consonância firme com o entendimento do Sumo Areópago, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido revisional. Fonte: • Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4652910&numeroPr ocesso=843989&classeProcesso=ARE&numeroTema=1199

Incide a Lei nº 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei nº 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1199) (Info 1065).

Gabarito: Letra B

A) A partir da nova redação da LIA, alterada pela Lei nº 14.230/ 2021, o ato de frustrar a licitude de processo licitatório, ainda que tenha havido efetivo e comprovado prejuízo ao erário, se amolda à categoria de violação a princípio da Administração Pública. ERRADA

Art. 10 da LIA. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa [...], e notadamente:

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;

"Hierarquia" dos atos de improbidade:

1º. Enriqueceu ilicitamente (a lei prevê condutas exemplificativas) -> Sanções previstas para os atos que importam enriquecimento ilícito;

2º. Causou prejuízo ao erário (a lei prevê condutas exemplificativas) -> Sanções previstas para os atos que causam prejuízo ao erário;

3º. Praticou ato considerado atentatório dos princípios da administração pública (a lei prevê condutas taxativas) -> Sanções previstas para os atos que atentam contra os princípios da administração pública.

B) Caso, no curso da ação, se evidencie conduta culposa dos réus, a nova redação da LIA, que revogou a modalidade culposa, nesta parte, se aplicará ao caso hipotético, por se tratar de norma mais benéfica aos réus, visto que não há condenação transitada em julgado. CORRETA

O enunciado diz: "estão sendo acusados em uma ação civil pública por improbidade administrativa, que se encontra na fase de conhecimento".

Se já houve trânsito em julgado da condenação, a nova redação da LIA, que excluíu a modalidade culposa dos atos de improbidade, não retroage. Caso contrário, ou seja, se ainda não houve o trânsito em julgado, retroage (STF. Plenário. ARE 843989-PR, j. 18/08/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199)).

C) O novo regime prescricional previsto com a nova redação da LIA, qual seja, de oito anos a contar da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, se aplica ao caso, já que se trata de norma de natureza processual, cuja aplicação é imediata. ERRADA

Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem [...] (STF. Plenário. ARE 843989-PR, j. 18/08/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199)).

D) Caso, no curso da ação, se evidencie conduta culposa dos réus, a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa, quanto à revogação da modalidade culposa, não se aplicará ao caso hipotético, ainda que mais benéfica aos réus, em virtude de a LIA pertencer ao âmbito do direito administrativo sancionador, e não do direito penal. A nova norma aplica-se, portanto, apenas aos atos de improbidade ocorridos após a publicação da lei nova. ERRADA

Mesma explicação da letra B.

Pra quem quiser se aprofundar sobre o tema:

https://www.dizerodireito.com.br/2022/11/as-mudancas-promovidas-pela-lei.html

Qualquer equívoco, informar no privado, para alteração do comentário.

Tema 1199 - D-STF

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

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