Klaus foi contratado sem concurso público em 1986 pela Câma...
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Exige-se conhecimento acerca dos servidores públicos.
2) Base constitucional
Art. 37. [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
ADCT
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
3) Exame das assertivas e identificação da resposta
Analisemos cada situação em separado.
Klaus foi contratado sem concurso público em 1986 pela Câmara de Vereadores do Município X para desempenhar, neste mesmo órgão, a função de assistente legislativo, lá permanecendo até a sua aposentadoria.
De acordo com o art. 19 da ADCT, só será estável se tiver em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados. Como Klaus só estava há 2 anos, não é estável.
Trúcia foi contratada sem concurso público pelo mesmo órgão em 1982 para desempenhar, também, a função de assistente legislativo, permanecendo neste órgão até a sua aposentadoria.
Trúcia já estava em exercício há mais de 5 anos, quando da promulgação da CF/88. Assim, é estável.
Stanislau, técnico em contabilidade, concursado desde 2003 e que exerce cargo em comissão no gabinete de Vereador de mesmo Município, entrou em exercício no cargo efetivo de professor de escola da rede pública do Município Delta em 2021.
De acordo com o art. 37, XVI, da CF/88, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: um cargo de professor com um de técnico ou científico. Assim, ele pode acumular tais cargos, sendo afastada a observância do teto remuneratório constitucional quanto ao somatório dos ganhos do agente público auferidos em ambos os cargos.
Resposta: LETRA D.
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CF/88
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...]
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
ADCT
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Info STF - n. 862
TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE.
Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
(RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
Foi lá no ADCT
que desnecessário
TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE.
Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido.
(RE 612975, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
Nessa situação ele não estaria ocupando três cargo públicos ? Efetivo de contabilidade + Cargo de Comissão e Efetivo de professor, situação que é vedada na CF?
QUESTÃO DEVE SER ANULADA
NÃO É POSSIVEL ACUMULAR SIMULTANIAMENTE DOIS CARGOS EFETIVOS + UM DE COMISSÃO.
É possível acumular um cargo público de provimento efetivo com um cargo em comissão?
Lógico que sim! Nesse sentido, a própria CF/88 dispõe que os cargos em comissão devem ser ocupados (nos percentuais mínimos previstos em lei) por servidores ocupantes de cargo efetivo.
Todavia, alguns detalhes importantes devem ser observados acerca dessa acumulação.
Primeiramente, a acumulação em tela somente é possível quanto a dois cargos (um efetivo e outro em comissão).
Assim, a Lei 8.112/1990 estabelece que o titular de dois efetivos (licitamente acumulados) somente pode acumular o cargo em comissão com um dos cargos efetivos. Portanto, esse agente público deve ficar afastado do outro cargo durante o exercício do cargo em comissão.
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
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