No que concerne à responsabilidade estatal no direito brasi...

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Q1769698 Direito Administrativo
No que concerne à responsabilidade estatal no direito brasileiro, é CORRETO afirmar que:
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Eis os comentários sobre cada opção, separadamente:

a) Errado:

Não há solidariedade dos agentes públicos causadores dos danos, em relação à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos. Em verdade, a responsabilidade direta e objetiva pertence apenas à pessoa jurídica, sendo que o agente (pessoa natural) responde apenas em caráter regressivo, desde que tenha agido com dolo ou culpa, tudo nos termos do art. 37, §6º, da CRFB:

"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

b) Certo:

Cuida-se de afirmativa afinada com a regra constitucional acima colacionada, de modo que inexistem erros neste item da questão.

c) Errado:

Na verdade, a responsabilidade civil estatal é objetiva, de maneira que prescinde, como regra geral, da demonstração de dolo ou culpa por parte do agente pública que ocasionar os danos.

d) Errado:

Em rigor, a teoria que disciplina, na esmagadora maioria dos casos, a responsabilidade civil do Estado vem a ser a teoria do risco administrativo, e não a do risco integral. Esta última, segundo parcela da doutrina, somente se aplica a casos deveras pontuais, inadmitindo causas excludentes de responsabilidade. De seu turno, a teoria do risco administrativo admite tais causas, como a culpa exclusiva/concorrente da vítima, o caso fortuito, a força maior e o fato de terceiro.


Gabarito do professor: B

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Comentários

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A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

Sobre a Letra D:

A responsabilidade civil do Estado decorre da chamada Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual se estabelece que a responsabilidade do Estado é objetiva, porque a atividade administrativa é arriscada. Afinal, ninguém consegue “agradar” 100% das pessoas, sendo assim, o mero exercício da atividade administrativa é um risco que o Estado assume. Desta forma, no momento em que o Estado assume o risco de exercer a atividade administrativa, ele acaba se responsabilizando por todos os danos que eventualmente decorram desse risco que ele assumiu. Essa é a Teoria do Risco Administrativo, mas que admite as excludentes de responsabilidade.

Cuidado, no entanto, porque a teoria do risco administrativo se contrapõe aos doutrinadores que adotam a teoria do risco integral, por meio da qual se entende que a responsabilidade do Estado é objetiva, mas porque o Estado é garantidor universal e, seguindo esse raciocínio, não se admite as hipóteses de exclusão de responsabilidade pela quebra do nexo causal, ou seja, pelo caso fortuito, pela força maior e pela culpa exclusiva da vítima.

No Direito brasileiro, em regra, defende-se a teoria do risco administrativo, mas há três exceções que costumam cair em prova: (i) dano nuclear: os danos decorrentes da atividade nuclear não admitem a exclusão de responsabilidade pela quebra do nexo causal, pelo que, nesses casos, se aplica a teoria do risco integral, pois o Estado atua como garantidor universal nessas situações, (ii) crimes a bordo de aeronaves brasileiras e danos decorrentes de ataques terroristas ou atos de guerra: também ensejam a responsabilidade civil objetiva do Estado, decorrente da aplicação da teoria do risco integral, já que não há quem possa se responsabilizar, por isso aplica-se a teoria do risco integral para que não haja a hipótese de dano sem reparação, (iii) dano ambiental: a doutrina administrativa e a ambientalista sempre entraram em debate com relação aos danos ambientais e a responsabilidade do Estado. O fato é que o STJ possui entendimento de que os danos ambientais geram responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco integral, inclusive para o Estado. No entanto, nos casos de omissão estatal a responsabilidade do estado vai se basear na teoria do risco integral, mas será uma responsabilidade de execução subsidiária. Ou seja, só será possível executar o Estado se não for possível executar o poluidor direto.

a) A responsabilidade dos agentes públicos, quando, nesta qualidade, causam danos a terceiros, é SUBJETIVA.

b) A pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviços públicos, responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. (Gabarito)

c) Para o terceiro obter ressarcimento de danos em face do Estado, é imprescindível que haja comprovação de culpa ou dolo do agente público que causou os danos. (Independe de dolo ou culpa)

d) No Brasil, a responsabilidade do Estado, conforme o direito administrativo, é regida pela teoria do risco ADMINISTRATIVO.

Gabarito: B

Qual é a teoria adotada pela Constituição Federal no art. 37, § 6º? 

Adotou a teoria do Risco Administrativo como regra geral: o Estado tem responsabilidade, mas poderá alegar fatores de exclusão. Na teoria do Risco Integral basta demonstrar o resultado, o dano pelo qual o Estado tem de responder, é um garantidor universal, é o responsável mesmo que não tenha praticado com dolo ou culpa. 

O sistema jurídico brasileiro tem situações de aplicação da teoria do Risco Integral? Sim, para o Direito Administrativo, em três situações, conforme admitem alguns autores: 

• Danos nucleares (art. 21, inciso XXIII, d, da CF). Somente a União explora a atividade nuclear e causando dano ao patrimônio particular responde objetivamente; 

• Atos terroristas (em decorrência do ataque as Torres Gêmeas nos EUA); 

• Atos de guerra contra aeronaves brasileiras. Há um caso no Direito Ambiental que alguns autores defendem como de responsabilidade objetiva pelo risco integral para quem causar dano ao meio ambiente e terá de fazer a reparação, independente de dolo ou de culpa, não podendo alegar fator de exclusão.

A CF de 1988 consagrou a teoria do Risco Integral? Não, consagrou a teoria do Risco Administrativo como regra geral.

GABARITO - B

A) Responsabilidade da administração ( Regra ) - Objetiva - Risco administrativo.

Responsabilidade do Servidor - Subjetiva

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B) Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

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C) A responsabilidade civil do estado é objetiva com base na teoria do risco administrativo, ou seja, independe de

dolo ou culpa.

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D) Teoria adotada de forma excepcional.

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