O Presidente da Câmara Municipal de Pouso Alegre, em ato co...
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Gabarito comentado
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- alternativa A: certa. De acordo com o art. 5º, LXIX da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Há entendimento pacificado que não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões interna corporis dos órgãos do Poder Legislativo e que cabe à própria Casa Legislativa a adequada interpretação dos dispositivos de seu Regimento Interno; no entanto, quando há clara violação de normas regimentais estabelecidas, como é o caso da questão, é possível fazer o controle jurisdicional e assegurar o devido cumprimento destes dispositivos, pois entende-se que este é um direito líquido e certo dos parlamentares (ter o seu Regimento Interno respeitado). Veja um exemplo, no julgamento da Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 4727818020148090181, julgada pelo TJGO:
"2. Extrai-se da Ata da 96ª Sessão Ordinária, realizada pela Câmara Municipal de Flores de Goiás, que, ao serem abertos os trabalhos, o seu Presidente anunciou o início da escolha da nova Mesa Diretora, para o biênio 2015/2016, sem, contudo, ter informado, previamente, aos Parlamentares. De outro lado, da análise dos artigos 2º, 7º e 11, do mencionado Regimento, bem como do artigo 26 da Lei Orgânica do Município de Flores de Goiás, verifica-se a inobservância do devido processo legal, pelo Impetrado/Apelado, para a eleição da Mesa Diretiva, diante da não realização de sessão extraordinária e da não convocação prévia, impossibilitando os Impetrantes/Apelantes de participarem do processo eleitoral interno. Dessa forma, a violação da regra estampada no Regimento Interno, traduz em evidente ofensa a direto líquido e certo dos Parlamentares, Impetrantes/Apelantes, consubstanciado na inobservância do procedimento legal, interna corporis, passível de correção pelo Judiciário. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA".
- alternativa B: errada. A situação não se enquadra nas possibilidades da Ação Civil Pública, que visa responsabilizar infratores por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, consumidor e outros direitos difusos ou coletivos, como indica o art. 1º da Lei 7.347/85.
- alternativa C: errada. O mandado de injunção visa suprir a falta de norma regulamentadora e não se encaixa na situação descrita no enunciado. Veja o art. 5º, LXXI da CF/88: "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania".
- alternativa D: errada. Ainda que, como regra geral, o Poder Judicial não possa interferir em questões internas do Poder Legislativo, há uma exceção, que é justamente a possibilidade de propositura, por parlamentar, de mandado de segurança, visando assegurar o respeito de normas contidas no Regimento Interno da Casa Legislativa. Na situação trazida no enunciado, não se trata de dúvida sobre a interpretação de um dispositivo, mas sim de claro desrespeito às normas regimentais - assim, é possível a impetração de mandado de segurança no caso.
Gabarito: a resposta é a LETRA A.
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GAB. A
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. VIOLAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO. INVALIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Ao Poder Judiciário é permitido analisar a legalidade da eleição para composição da Mesa Diretora da Câmara Legislativa Municipal, sem, contudo, adentrar nas questões políticas do ato. II - Constatada que a eleição desrespeitou as regras ditadas pelo Regimento Interno daquela Casa, faz-se necessário a declaração de sua nulidade, haja vista que fere normas de seu estatuto e ofende direito líquido e certo dos impetrantes, o que enseja a realização de novo escrutínio nos termos da legislação de regência. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.
(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Remessa Necessária Cível 5036331-25.2019.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FAUSTO MOREIRA DINIZ, Campos Belos - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 09/11/2021, DJe de 09/11/2021)
REMÉDIO CONSTITUCIONAL
RESUMO - Remédios Constitucionais
- Habeas Corpus: direito de locomoção. (GRATUITO E NÃO PRECISA DE ADVOGADO)
- Habeas Data: direito de informação pessoal. (GRATUITO E PRECISA DE ADVOGADO)
- Mandado de segurança: direito líquido e certo. (PAGO E PRECISA DE ADVOGADO)
- Mandado de injunção: omissão legislativa. (PAGO E PRECISA DE ADVOGADO)
- Ação Popular: ato lesivo. (GRATUITO, salvo má-fé, entretanto, para o ajuizamento de ação popular é imprescindível a capacidade postulatória, ou seja, é necessário que a peça inicial seja subscrita por advogado inscrito regularmente na OAB)
GAB: A
Mandado de Segurança > direito líquido e certo
Mandado de Injunção > falta de norma regulamentadora, torna inviável o exercício dos Direitos.
Ação popular > ato lesivo
"Em respeito ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal, quando não caracterizado o desrespeito às normas constitucionais, é defeso ao Poder Judiciário exercer o controle jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar de matéria interna corporis".
STF. Plenário. RE 1.297.884-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/6/2023 (Repercussão Geral – Tema 1120).
aLGUEM ME EXPLICA?
alternativa A: certa. De acordo com o art. 5º, LXIX da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Há entendimento pacificado que não cabe ao Poder Judiciário interferir em questões interna corporis dos órgãos do Poder Legislativo e que cabe à própria Casa Legislativa a adequada interpretação dos dispositivos de seu Regimento Interno; no entanto, quando há clara violação de normas regimentais estabelecidas, como é o caso da questão, é possível fazer o controle jurisdicional e assegurar o devido cumprimento destes dispositivos, pois entende-se que este é um direito líquido e certo dos parlamentares.
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